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Leitos da UTI e seus insumos na pandemia

Até recentemente os leitos de UTI dos hospitais particulares estavam disponíveis no percentual de 50% (cinquenta por cento).

No Rio, a notícia é que a Justiça determinou o confisco desses leitos em muitos hospitais. Também, noticiam que, em outros casos, o Estado ou a prefeitura estabeleceram relação de aluguel com os respectivos hospitais.

Certamente, na relação jurídica estabelecida no procedimento do confis­co, está incluído ou Prefeitura ou o Estado, porque é um ou outro que paga a indenização resultante do prejuízo causado pelo uso do móvel ou imóvel e/ ou serviços confiscados, no caso.

Esta situação de ressarcimento fica melhor ilustrada ouvindo-se os dire­tores da Associação dos hospitais privados, quando levantam uma questão muito forte e muito real, relativamente aos insumos e aos profissionais even­tualmente contratados, mas com a ressalva de que há carência de pessoal qualificado. As necessidades desses pacientes custam de R$ 2.500.00 ou R$ 3.000.00, por dia, e em regra o tratamento é estimado em 15 (quinze) dias.

Isso significa que a reposição dos materiais deve ocorrer pela compra realizada com antecedência para que não haja interrupção do serviço. E esse pagamento só pode ser feito pela União, ou Estado ou Município. Melhor seria que um Comitê da Crise planejasse a aquisição desses insumos e eventual pagamento do pessoal, credenciando um responsável pelo Poder Público para coordenar, diretamente no local, aquele imóvel ou serviço e seus respectivos insumos.

A rigor, o Poder Executivo dispõe de instrumento denominado “requi­sição administrativa”, previsto no item XXV do artigo 5º da Constituição Federal, que dispõe: “No caso de iminente perigo público, a autoridade com­petente poderá usar da propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior se houver dano”.

A Lei Federal nº 13.978, proposta e votada pelo Congresso Nacional, e sancionada pelo presidente da República, constitui programadas “medidas que poderão ser adotadas para enfrentamento da emergência de Saúde Pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019”, repetiu, no item VII do seu artigo 3º, aliás desnecessariamente, essa possibilidade da “requisição de bens e serviços de pessoas naturais e jurídicas, hipótese que será garantido o pagamento posterior de indenização justa”.

Anota-se que a requisição em razão de perigo iminente, na área da saúde, em relação aos leitos ou insumos, tem consequências diferentes em relação por exemplo, a uma determinada área requisitada, para construção emergencial e provisória de habitação popular. Neste caso superada a emergência pode-se de­volver a área e só haverá indenização se houver prejuízo. No caso da pandemia tem-se o patrimônio e o serviço, que precisa de insumos para prosseguir no atendimento diário, e que devem ser adquiridos para um curso prazo.

Se a compra dos insumos, que precisam ser adquiridos para reposição de quinze em quinze dias, ficar sob a responsabilidade do Estado ou Muni­cípio, e é natural que assim o seja, ficará para uma avaliação posterior um eventual dano constatado e avaliado. No caso de apuração posterior de dano o pagamento pelo Poder Público deveria ser realizado administrativamente, mediante célere apuração em processo administrativo.

Afinal, os leitos e os aparelhos, os remédios, e qualquer outro insumo, que são de propriedade particular devem ser repostos imediatamente após seu uso, em decorrência do iminente perigo público. Qualquer despesa decorrente des­sa situação extraordinária não pode esperar para o “posterior” do tempo e do espaço, o seu devido ressarcimento. Afinal, se a discussão for para a justiça, lá no fim, o valor apurado ingressaria na cronologia obrigatória dos precatórios. E o estoque de precatórios pendentes representa anos e anos de acúmulo de débitos do Poder Público, responsável pelas sucessivas alterações constitucio­nais, que adiam e adiam a data de referência para essa extinção de obrigações, mediante pagamento atualizado até a data em que ele ocorrer.

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