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Justiça nega retorno de atividades em RP

ALFREDO RISK

A 3ª Câmara de Direito Pú­blico do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ/SP) manteve a decisão liminar da juíza Lucile­ne Aparecida Canella de Melo, da 2ª Vara da Fazenda Pública, negou recurso em agravo de instrumento impetrado pela prefeitura de Ribeirão Preto e manteve suspensos os efeitos do decreto número 100/2020.

A decisão foi publicada nesta terça-feira, 5 de maio. Se­gundo o desembargador José Luiz Gavião de Almeida, rela­tor do agravo na 3ª Câmara de Direito Público, “devido à pan­demia do novo coronavírus er­ra-se menos com a manuten­ção de situação mais restritiva que a flexibilização das ativida­des sociais”. A prefeitura terá se seguir o decreto estadual, que prevê relaxamento a partir de segunda-feira (11).

Na decisão, o magistrado ainda cita que não pode haver prejuízo ao município já que as regras estipuladas pelo pre­feito Duarte Nogueira Júnior (PSDB) estão em conformida­de com as determinadas pelo governo do Estado. Em nota, a prefeitura de Ribeirão Preto informou que vai aguardar o julgamento do recurso pelo colegiado de desembargadores do TJ/SP.

A juíza Lucilene Apareci­da Canella de Melo acatou os argumentos apresentados pelo Ministério Público Estadual (MPE) e suspendeu os efeitos do decreto nº 100 – flexibiliza o isolamento social imposto pela quarentena – que autorizava a volta de algumas atividades do comércio e da prestação de serviços na cidade, como clíni­cas odontológicas e de estética, salões de beleza (cabeleireiros), barbearias, clínicas de podologia e lojas de tecido e aviamento.

O governador João Do­ria (PSDB) voltou a afirmar na segunda-feira (4) que não permitirá a volta de qualquer atividade não essencial em ci­dades com taxa de isolamento inferior a 50%, como é o caso de Ribeirão Preto, que nos dias da semana tem média de apro­ximadamente 45%, um dos piores índices do estado.

Já a prefeitura entende que o decreto, em todas as suas di­retrizes, respeitou as recomen­dações sanitárias da Organiza­ção Mundial de Saúde (OMS) e demais regramentos vigentes. Estabelecendo, ainda, impor­tantes medidas para evitar a pro­pagação da doença, tais como o uso de máscaras, observância de distanciamento mínimo e lota­ção máxima de estabelecimen­tos comerciais, todas necessá­rias ao combate a covid-19.

O decreto nº 101, que pre­vê a volta gradual de ativida­des comerciais e das aulas a partir de 25 de maio e até 8 de junho, não foi afetado. A magistrada concedeu liminar em ação civil pública impe­trada pelo promotor da Saú­de Pública de Ribeirão Preto, Sebastião Sérgio da Silveira, que questionou a liberação de atividades consideradas não essenciais e defende a manu­tenção da quarentena.

O decreto foi publicado no Diário Oficial do Município (DOM) do dia 27, quando o tucano anunciou um crono­grama de retomada gradual das atividades econômicas na cidade. O promotor diz que não participou das discussões, não foi consultado e não con­corda com a liberação de al­gumas atividades, como salões de cabeleireiros, barbearias e clínicas de estética.

O desembargador diz ain­da na decisão que “a ação civil não parece fruto de posição teórica de quem não detém técnica sobre normas de infec­tologia, pois a orientação para a tomada de posição do Minis­tério Público partiu de estudos de renomados profissionais médicos da universidade e da cidade. Se não há unanimida­de dos médicos e profissionais locais sobre o tema, a posição não está prejudicada porquan­to em área nenhuma a concor­dância absoluta existe”.

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