João Augusto da Palma *
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Todo ano tem a sua Semana Santa, mas como esta, não houve outra. Estamos recolhidos, em reflexão, dedicando-se ao corpo e alma, de toda a humanidade. Venceremos, ainda que possa haver quem lembre Satanás (figura originária das religiões, o Diabo, o Adversário).
Foi assim na semana passada, quando o Presidente contrariou o mundo indo às ruas e à TV, contestando os cientistas, seu Ministro da Saúde, contrariando a vontade popular de ficar em casa. Agiu como adversário.
Forçou a saída do Ministro, que se manteve no cargo porque teve apoio do Congresso, do Supremo, da imprensa e das pesquisas – estas incomodam o adversário vaidoso, invejoso, politiqueiro contra a vida dos brasileiros. Confiram.
1) Podia pagar 600 reais aos trabalhadores informais, mas ofereceu só 200, foi vencido pelo Congresso. Quis levar vantagem sobre os mais pobres. Até o Benefício Emergencial é menor que o Seguro Desemprego. Adversário é assim mesmo: ama o “ego”, não gosta de ninguém ! Nem pagou de imediato.
2) Sugeriu ao país manter empregos reduzindo a duração da jornada e a suspensão do contrato. Ótimo. Mas as medidas publicadas contrariam a ordem jurídica.
É perigoso, pode trazer consequências e criar ônus financeiros (passivo), especialmente a quem emprega.
Autorizou a redução de salário em trato diretamente com o empregado, na empresa, portanto num acordo individual. Ou seja, sem a participação do sindicato do trabalhador. Não importa o quanto será reduzido do salário, simplesmente não pode ser combinado fora de um Acordo Coletivo de Trabalho (entre empresa e sindicato) ou de uma Convenção Coletiva de Trabalho (entre sindicatos). Assim está na Constituição da República (Artigo 7º. inciso VI).
As medidas extraordinárias precisam respeitar o texto constitucional, que só se altera por projeto de emenda (PEC): jamais num ato do Executivo.
Virão mais ações trabalhistas provocadas por tais práticas autorizadas pelo Executivo.
A CLT já admitia (Artigo 503) a redução salarial até 25%, que a partir da atual Constituição ficou dependente de uma negociação com o sindicato do trabalhador.
É o que se entende hoje, pacificamente, quanto a diminuição do salário, como decide o Judiciário também.
Não foi só esta a “pisada na bola” do governo.
3) A suspensão do contrato de trabalho foi tratada como “temporária”. Ora, toda suspensão é temporária. Quando não é, chama-se dispensa. Esse erro foi cometido 15 vezes na mesma Medida Provisória.
4) Também menciona “dispensa a pedido” (Artigo 10,§ 2º). Esta figura não existe no direito. Quando quer se desligar, o trabalhador “pede demissão” (Artigo 477, § 1º, CLT). Erros, sim, grosseiros porém!
5) E mais: também não cuidou (OMITIU-SE) das implicações da suspensão do contrato, quanto a contagem do tempo de serviço, além de outros efeitos e equívocos imperdoáveis.
Enfim, quem redigiu não é do ramo. Talvez tenha sido o Satanás. Coisas de um Presidente que tem sido chamado (pela imprensa internacional) de BOLSONERO, que festejou quando Roma ardia em chamas.
Conflitos virão. Para evitá-los é preciso saber negociar e como combinar. Ou se preparar para outro tipo de “pandemia”.
* Advogado especialista (USP) em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho, professor e escritor