Atribui-se a Montesquieu a síntese das visões de Aristóteles e dos ingleses sobre a divisão do poder originário em três órgãos: Legislativo, Executivo e Judiciário.
O Legislativo representa o povo soberano que, assim, poderá fazer o que bem entender em nome da sociedade civil. O Legislativo é o órgão que está sobre a lei. A Administração estatal está sob a lei: nada pode fazer salvo o que for autorizado pela lei, ou seja, pelo povo.
O Executivo tem a competência para executar as ordens expedidas diretamente pelo povo ou por seus representantes no Legislativo. O Judiciário é o órgão instalado para solucionar os conflitos resultantes da convivência humana. O Judiciário é o órgão para a lei.
A vida moderna esparramou essas competências entre os três poderes. O Executivo, refletindo tradições monárquicas, tornou-se o mais forte dos poderes. O executivo é o rei!
Quais as competências do Legislativo? O Legislativo legisla quando institui regra nova; mas também exerce poderes administrativos quando nomeia servidores para desenvolver seus trabalhos; e também profere sentenças judiciais quando julga altos administradores da República, como, quando processa o impeachment do presidente da República.
Quais as competências do Executivo? O Executivo brasileiro administra a esfera infra legal, como também legisla, revelando direito novo por meio das medidas provisórias. O Executivo pode executar e legislar, mas não pode julgar.
O Judiciário tem o poder para resolver conflitos de interesse, exercendo assim competência jurisdicional. Mas detém também competência legislativa, quando autorizado a editar normas jurídicas necessárias para resolver conflitos não previstos pelo Legislativo, ou seja, quando, num processo depara com o “silêncio da lei”. Acrescentem-se ainda poderes administrativos, quando, por exemplo, nomeia servidores para desenvolver suas tarefas.
Modernamente, a mais competência originária do Judiciário tem chamado a atenção dos estudiosos. A competência inicial do Judiciário é dividida: a) quando resolve conflitos individuais ou grupais; b) quando administra interesses individuais, no âmbito do que se batizou sob o nome de “jurisdição voluntária”.
A jurisdição voluntária reflete exercício de competência jurisdicional? É judicial, mas não é jurisdicional. Uma coisa é resolver conflitos, outra coisa é administrar interesses individuais. Várias relações de Direito da Família refletem exercício de jurisdição voluntária.
O inesquecível juiz de Direito Ademar Gomes da Silva publicou texto sustentando que no Brasil a tal jurisdição voluntária nem é jurisdição e nem é voluntária, assemelha-se ao “sacro império romano do oriente” que, por absurdo, não era sacro, nem império, muito menos romano e ficava no ocidente. Portanto, a denominada jurisdição voluntária não é jurisdição e nem voluntária.
Assim tem-se formulado a seguinte questão: qual é o sistema de controle dos atos judiciais exarados no âmbito da jurisdição voluntária?
Os atos judiciais editados pelo Poder Judiciário em sede de jurisdição voluntária estão no mesmíssimo patamar dos atos administrativos editados, na sua maior extensão, pelo Poder Executivo. Ou seja, os atos revelados no exercício da jurisdição voluntária são atos infra legais, razão pela qual, necessitam de normas legais atributivas de poder para ingressar no âmbito jurídico. O seu controle de legalidade é o controle dos atos administrativos e não o controle dos atos jurisdicionais. O que nem sempre ocorre.