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Improbidade administrativa e os termos de prescrição

A Lei de Improbidade Administrativa, além das conde­nações ao ressarcimento de eventuais prejuízos impostos ao Erário – cuja imprescritibilidade encontra-se expressamente prevista na Constituição Federal de 1988 (§5º, do art. 37) e já foi expressamente declarada pelo Supremo Tribunal Federal – STF (RExt n. 852.475) – também prevê a aplica­ção de diversas outras penas às pessoas envolvidas (agentes públicos ou particulares beneficiados), como a perda de cargos públicos, suspensão de direitos políticos e proibição de contratar com o Poder Público.
Essas outras penalidades é que se sujeitam à prescrição.

Em ações civis públicas que apuram atos de improbida­de administrativa e em que há multiplicidade de corréus, houve um tempo em que se vinculava o termo inicial do prazo prescricional de todos à uma única data, relativa ao do desligamento daquele que viesse a rescindir por último seu vínculo público.

Tal vinculação, contudo, já não é mais aceita e já foi reco­nhecida como ilegal em diversas oportunidades pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ em razão do fato de violar a nature­za subjetiva da pretensão sancionatória das penas previstas na Lei de Improbidade Administrativa.
Apesar dessa assertiva, muitas vezes a natureza subjeti­va da pretensão sancionatória escapa aos seus propósitos e as decisões judiciais as reconhecem apenas em favor e para beneficiar os agentes públicos, deixando de aplicá-las também aos terceiros particulares.

A toda evidência, isso subverte a jurisprudência da Corte Cidadã para dizer que seu conteúdo só vale aos agentes públi­cos e que, ao particular beneficiado, restaria apenas navegar à deriva da sujeição do prazo prescricional aplicável ao último agente.

Cria-se, com isso, grave distorção jurídica que salta ainda mais aos olhos quando se observar que o sujeito particular é a única parte que, por Lei, não pode figurar sozinha como ré em ação civil pública por improbidade administrativa (REsp n. 1.282.445 – DF).

A natureza subjetiva da pretensão sancionatória, nessa ordem de ideias, deve conduzir a inflexível conclusão de que, em hipóteses em que há a pluralidade e diversidade de sujei­tos, o prazo prescricional deve ser considere-se iniciado, (i) em relação aos agentes públicos, com o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança que ocupavam, e (ii) em relação ao particular beneficiado, com o fim do vínculo mantido com a Administração Pública que supostamente o beneficiou.

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