A contribuição de melhoria é um tributo cobrável do contribuinte, desde que ele esteja ligado à determinada obra da União, Estado, Distrito Federal ou Municípios, e cuja consequência foi valorizar, direta ou indiretamente, imóveis de particulares, em determinada área.
Esse tributo ingressou no direto brasileiro, na Constituição de 1934, mas apesar do tempo decorrido, as administrações públicas não assumiram, para valer, sua real importância, nem o adotaram pela sedução de aumentar suas receitas, com essa espécie de financiamento de obras públicas.
É um tributo vinculado a uma atividade especifica do Poder Público. O Código Tributário Nacional, de 1966, prevê no artigo 145, inciso III, enquanto a Constituição de 1988, apresenta seu conceito, estabelece o limite máximo das despesas da obra e a parte rateada proporcionalmente para tal e qual contribuinte beneficiado.
Há necessidade de lei prévia para instituição desse tributo, com a descrição rigorosa e delimitada da área, ou zona, a ser beneficiada. Exige-se tambéma publicação prévia do memorial descritivo, do orçamento do custo, e a determinação da parcela do custo da obra a ser financiada pela contribuição, etc.
O contribuinte afetado pela valorização, em processo administrativo de instrução e julgamento previsto na lei especifica, poderá exercer seu direito de petição, apresentando sua impugnação, no prazo de trinta dias, sobre qualquer aspecto relativo à obra, não ficando excluído, obviamente, a sua apreciação judicial.
A Constituição de 1988, por decisão do Supremo Tribunal Federal, recepcionou o Decreto-Lei nº 195, que o governo militar editou, no dia 26 de 1964. Na verdade, o regulamentou, valendo-o assim naquilo que não a contraria.
Esse rol, que ainda não é exaustivo, é grande, dando a dimensão do que não se arrecadou, nesses anos todos em que a administração pública não quis, ou não soube como fazê-lo. Eis a sua previsão: I – abertura, alargamento, pavimentação, iluminação, arborização, esgotos pluviais e outros melhoramentos de praças e vias públicas; II – construção e ampliação de parques, campos de desportos, pontes, túneis e viadutos; III – construção ou ampliação de sistemas de trânsito rápido inclusive todas as obras e edificações necessárias ao funcionamento do sistema; IV – serviços e obras de abastecimento de água potável, esgotos, instalações de redes elétricas, telefônicas, transportes e comunicações em geral ou de suprimento de gás, funiculares, ascensores e instalações de comodidade pública; V – proteção contra sêcas, inundações, erosão, ressacas, e de saneamento de drenagem em geral, diques, cais, desobstrução de barras, portos e canais, retificação e regularização de cursos d’água e irrigação; VI – construção de estradas de ferro e construção, pavimentação e melhoramento de estradas de rodagem; VII – construção de aeródromos e aeroportos e seus acessos; VIII – aterros e realizações de embelezamento em geral, inclusive desapropriações em desenvolvimento de plano de aspecto.
Como tributo, a contribuição de melhoria, está sujeita ao principio da anterioridade, ou seja, ela não pode ser exigida no exercício em que foi criada, só no seguinte, e desde que cumpridos todos os seus requisitos constitucionais e legais.