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Contribuição de melhoria

O regime jurídico brasileiro prevê a existência de três gêneros de tributos: os impostos, as taxas e a contribuição de melhoria.

Os impostos referem-se à cobrança de tributo direta ou indiretamente exigido do contribuinte. O imposto de renda é cobrado diretamente daquele que figura como o receptor de créditos e réditos de qualquer natureza.

Ao contrário o ICMS trata-se de imposto exigido daquele que figura como devedor indireto do valor exigido. O ICMS, portanto, é cobrado do produtor ou do fabricante que invariavelmente embute o valor devido no preço da mercadoria que então é transferida ao comerciante.

O comerciante, por sua vez, acrescenta a sua parte no preço e vende para o consumidor. Hipoteticamente, o consumidor paga o valor da mercadoria acrescido do ICMS pago anteriormente em cascata por todos os demais atuantes.

Percebe-se que o devedor do imposto de renda paga o tributo na me­dida dos créditos e réditos recebidos. O ICMS é cobrado do consumidor final, que paga o preço da mercadoria lançado em cascata. Os críticos afirmam que os países mais democráticos são identificados porque exi­gem mais impostos diretos e menos os indiretos.

O Brasil notabiliza-se por lançar mais tributos indiretos do que diretos. O devedor final do ICMS nem mesmo tem conhecimento de que está pagando o mesmo valor do tributo devido tanto pelo rico como pelo pobre. Aliomar Baleeiro, político conservador e membro do Supremo Tribunal Federal, viveu o período público de sua existência criticando o absurdo.

Taxa, por sua vez, é um tributo exigido do contribuinte que move um serviço público para satisfazer uma determinada necessidade. Se não usa o serviço, nada tem que pagar, como a taxa d’água.

A contribuição de melhoria reflete a existência de uma relação jurí­dica ainda pouco trabalhado no país. Em Londres, quando e meteorolo­gia indica a proximidade de uma nevasca, o Poder Público lança nas cal­çadas substâncias adequadas para eliminar rapidamente a neve. Mesmo o morador que não resida na região ou no país, mas ali tem propriedade, tem o dever de pagar a contribuição de melhoria.

Tivemos um debate exemplar com a abertura da estrada que liga o sistema viário com a cidade de Guarujá. A estrada desemboca na área central da cidade. O caiçara residente à margem da estrada nada paga ou pouco paga. O proprietário ou o morador de uma casa nem longe da área central, digamos, na Praia de Pernambuco, tem o dever de pagar a contribuição de melhoria? A resposta é positiva, por isso que também recebeu um serviço público que promoveu tanto o valor de sua proprie­dade como a satisfação de sua convivência.

Seja por razões jurídicas, seja por razões políticas, a contribuição de melhoria foi aqui pessimamente recebida. A cobrança de uma contribui­ção de melhoria, dada a sua complexidade, invariavelmente, é derrotada pela jurisprudência de nossos Tribunais.
É bem verdade que o mundo está testemunhando profundas altera­ções no regime jurídico.
Há pouco tempo um presidente da República estrangeiro mandou matar um general de outro país, sem autorização legislativa e nem mesmo decisão judicial. Não havia guerra entre as nações. Pode? Até bem pouco tempo não podia. O assassinato não foi punido. Possivelmente outros antigos institutos, como a contribuição de melhoria, renasça das sombras ou das cinzas.

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