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Um bom momento para rever a base de cálculo da Contribuição Previdenciária

É comum que no mês de dezembro a economia se aqueça, os ânimos se aflorem e a razão dessa euforia muitas vezes é o 13º salário. Como nem tudo são flores, sobretudo consideran­do a crise econômica do país, muitos empresários precisam se desdobrar para honrarem com o pagamento do tão esperado 13º. Neste momento toda economia tributária é bem-vinda.

Recentemente o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) decidiu que o bônus pago pela pessoa jurídi­ca para a contratação de determinado empregado, também conhecido como luvas, ou hiring bonus, não deve compor a base de cálculo da Contribuição Previdenciária.

No caso recém-analisado, uma instituição financeira contratou alguns empregados e como forma de deixar sua proposta mais atraente ofereceu um bônus no ato da contra­tação. Para o Fisco, o hiring bonus tem caráter de gratificação em contraprestação aos serviços que serão prestados ao longo do tempo, faz parte do salário do empregado e deve compor a base de cálculo da Contribuição Previdenciária.

De acordo com o CARF, porém, o pagamento dessa verba, mesmo que de forma parcelada, é feito por ocasião da contratação do empregado e não se destina a retribuir o trabalho, porque a relação sequer teve início. Além disso, o pagamento tem caráter indenizatório e visa promover a mão de obra qualificada, dando valor aos bons profissionais exis­tentes no mercado.

É com frequência que verbas de natureza indenizatória são incluídas indevidamente na base de cálculo da contribui­ção previdenciária. Exemplo desse abuso cometido pelo Fisco é o salário-maternidade pagos às mães empregadas.

Esse assunto, aliás, foi analisado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no início do mês passado. Atualmente o jul­gamento encontra-se suspenso, mas os contribuintes estão à frente no placar (4×3). Para o Ministro, Luís Roberto Barroso, a tributação desse montante incentiva as empresas a terem empregados com predominância no sexo masculino, além do fato de inexistir contraprestação pelo trabalho no período em que a mulher está afastada de suas atividades laborais.

Em caso de vitória dos contribuintes, a União estima que o impacto fiscal é de 1,34 bilhões em 1 ano, e 6,3 bilhões em cinco anos.

Não raras vezes, os contribuintes pagam ao Fisco mais do que efetivamente devem, incluindo verbas de caráter indenizatório, tais como o hiring bonus, salário-mater­nidade, adicionais de horas-extras, férias, entre tantas outras, que não devem compor a base de cálculo da Con­tribuição Previdenciária.

Por isso, é recomendável que os contribuintes reavaliem as verbas que estão sendo incluídas na base de cálculo da con­tribuição previdenciária, bem como estudem a possibilidade de reaver os valores pagos indevidamente nos últimos 5 anos, otimizando, assim, seu fluxo de caixa.

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