Tribuna Ribeirão
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Juiz dá 72 horas para o retorno dos radares

ARQUIVO AG.BR.

A 1ª Vara da Seção Judiciá­ria do Distrito Federal conce­deu parcialmente nesta quar­ta-feira, 11 de dezembro, tutela provisória para barrar decisão administrativa que havia sus­pendido a fiscalização de ve­locidade nas rodovias federais por meio de radares móveis. A suspensão foi determinada pelo presidente Jair Bolsona­ro, em agosto, no mesmo dia em que determinou que o Ministério da Justiça e Segu­rança Pública faça a revisão de atos normativos internos que dispõem sobre a atividade de fiscalização eletrônica de velo­cidade em rodovias e estradas federais pela Polícia Rodoviá­ria Federal (PRF).

A medida de Bolsonaro atingiu uma malha de 76,5 mil quilômetros de rodovias, que passaram a ser fiscalizadas por 1.087 radares fixos. Na média, é um radar a cada 70,8 quilô­metros, algo como a distância entre as cidades de São Paulo e Valinhos, no interior do Es­tado. Agora, a Justiça Federal determinou à PRF que adote, no prazo de 72 horas, todas as providências para restabelecer integralmente a fiscalização eletrônica por meio dos rada­res estáticos, móveis e portáteis nas rodovias federais.

O juiz federal substituto, Marcelo Gentil Monteiro, sus­pendeu os efeitos da decisão e determinou à União que se abstenha de praticar atos “ten­dentes a suspender, parcial ou integralmente, o uso de radares estáticos, móveis e portáteis”. O magistrado sustentou que a medida presidencial não res­peitou as normas do Sistema Nacional de Trânsito.

“A não utilização dos equi­pamentos, a cada dia, é capaz de acarretar o aumento do nú­mero de acidentes e de mor­tes, conforme já mencionado linhas acima, tendo em vista o caráter técnico que precedeu a normatização, pelo Conselho Nacional de Trânsito, do uso de tais equipamentos nas ati­vidades de fiscalização e segu­rança viárias”.

O juiz estabeleceu multa diária de R$ 50 mil em caso de descumprimento. Para Gentil, o presidente não pode emitir decreto para suprimir com­petência de órgão colegiado, como o Conselho Nacional de Trânsito, prevista em lei. “Não se tem dúvida de que os direi­tos à segurança, incolumidade física e vida são fundamentais e que, conforme já registrado, a política de segurança viária e sua efetiva fiscalização são constitucionalmente previstas”.

O magistrado afirma que houve omissão estatal ao reti­rar os radares. “Com efeito, o objetivo de “evitar o desvirtu­amento do caráter pedagógico e a utilização meramente ar­recadatória dos instrumentos e equipamentos medidores de velocidade” pode ser alcançado pela efetiva fiscalização da for­ma de uso dos equipamentos pelos agentes estatais, impon­do-se, inclusive, responsabi­lização dos responsáveis pelo desvirtuamento noticiado”.

Segue. “A abstenção estatal ordenada pelos atos questiona­dos, assim, caracteriza proteção deficiente dos direitos à vida, saúde e segurança no trânsito, indicando a necessidade de seu controle pelo Judiciário”. Até o fechamento desta edição, a Ad­vocacia-Geral da União (AGU) e a Polícia Rodoviária Federal não haviam se manifestado.

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