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Cento e sete imóveis são denunciados por abandono

A Secretaria de Planeja­mento e Gestão Pública de Ribeirão Preto já abriu trin­ta processos administrativos para confiscar imóveis sem uso e deteriorados com mais de cinco anos de atraso no Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU). A medida foi proposta e viabilizada pela administração muni­cipal com a publicação de decreto do prefeito Duarte Nogueira Júnior (PSDB) no Diário Oficial do Municí­pio (DOM) de 10 de junho. O decreto regulamenta uma lei federal aprovada há dois anos, que tem como objetivo forçar os proprietários a da­rem destinação aos prédios.

Segundo a Prefeitura, a legislação federal, o Código Civil e a Lei de Regulariza­ção Fundiária permitem a retomada de bens aban­donados desde que sejam seguidos todos os trâmites legais. Entre eles, está a no­tificação para que o proprie­tário regularize a situação do imóvel junto à Secretaria Municipal da Fazenda e faça a sua recuperação física. A medida atinge também os imóveis tombados e consi­derados patrimônios histó­ricos. Estima-se que exis­tam dez mil imóveis nesta situação na cidade.

Para viabilizar juridi­camente os processos ad­ministrativos, a Prefeitura criou uma comissão com­posta por representantes dos departamentos de Ur­banismo da Secretaria Mu­nicipal de Planejamento e Gestão Pública e de Tribu­tos Imobiliários, da Fazen­da, além de um procurador da Secretaria Municipal de Negócios Jurídicos. Vale lembrar que o decreto tam­bém dá a população o direi­to de denunciar imóveis em situação de abandono.

Desde a criação da Co­missão – há cerca de dois me­ses – a Secretaria de Negócios Jurídicos já contabilizou 95 denúncias, que englobaram 107 imóveis. Do total, 21 de­núncias foram consideradas procedentes e englobam 30 imóveis particulares inadim­plentes e sem uso.

As denúncias deram ori­gem a 30 processos admi­nistrativos, dos quais dois estão em fase de emissão de Certidão Positiva de Ônus e vinte e oito processos estão liberados para vistoria. Após ser caracterizado o não cum­primento da função social da propriedade, os proprietários serão notificados e os pro­cessos tramitarão de acordo com o Decreto Municipal. As regiões da cidade com mais imóveis nesta situação são a central, sul e oeste.

Como a legislação esti­pula uma série de procedi­mentos para garantir a ampla defesa aos proprietários, não é possível afirmar em quanto tempo cada processo deverá estar concluído.

Motivos para você perder seu imóvel

QUEM PODE PERDER O IMÓVEL
Os proprietários de imóveis em comprovada situação de abandono, cujos donos não possuam a intenção de conservá-los em seu patrimônio pode­rão ser arrecadados após processo administrativo.
Outros elementos podem ser incorporados na caracterização do abandono, como por exemplo, a falta de uso, deterioração física e inexistência da sua manutenção sistemática.

QUEM PODE DENUNCIAR O ABANDONO
De ofício qualquer autoridade competente.
Por denúncia escrita e fundamentada por qualquer munícipe, inclusive por meio eletrônico.
Por provocação de agentes públicos, inclusive dos órgãos de fiscalização do município.

QUAIS ETAPAS DEVERÃO SER OBEDECIDAS
Aberto o procedimento administrativo, os órgãos de fiscalização do município pr oviden­ciarão relatório circunstanciado do estado e da condição do imóvel.
O relatório deverá ser acompanhado de todos os meios de provas capazes de atestar a situação de abandono do imóvel, tais como: fotografias, depoi­mentos de vizinhos ou moradores do entorno.
Além do relato das diligências e documentos previstos os autos deverão ser instruídos com uma série de documentos, como requisição feita por autoridade competente ou com a denúncia que motivou a instauração do procedimento.

COMO O DONO DO IMÓVEL PODERÁ SE DEFENDER
Iniciado o processo administrativo o proprietário será notificado e deverá apresentar, impugnação no prazo de trinta dias contados do recebimento da notificação.
Se o proprietário impugnar a situação de abando­no, mas reconhecer o estado de deterioração do imóvel deverá promover as ações necessárias à sua recuperação. Neste caso poderá firmar Termo de Ajustamento de Conduta (TAC).
Após encerrado o procedimento administrativo e caracterizado o abandono, o chefe do Poder Executivo Municipal declarará o imóvel como bem abandonado e sujeito à arrecadação, de acordo com o artigo 1.276 do Código Civil Brasileiro.
A fase final é a redação do “Termo de Declaração de Vacância e Arrecadação de Bem Imóvel Aban­donado”. Após três anos do início do procedimento sem a existência de reivindicação do imóvel pelos proprietários o procedimento será encaminhado à Secretaria dos Negócios Jurídicos para registro administrativo da transmissão de propriedade no Cartório de Registro de Imóveis.

O QUE SERÁ FEITO COM O IMÓVEL CONFISCADO
O imóvel arrecadado que passar à propriedade do município e será classificado como bem patri­monial podendo ser destinado para programas habitacionais e para uso institucional. Também poderão ser objeto de concessão de direito real de uso para entidades sociais do município.
Caso não haja interesse da administração pública no imóvel arrecadado, poderá ser determinada sua comercialização respeitados os procedimentos previstos em lei.

FINANCIAMENTO COM PARCELAS ATRASADAS
Regra geral os contratos de financiamento habitacional, assinados com banco ou com a construtora, são feitos com base na lei de alienação fiduciária. Isso significa que o pr óprio bem é dado em garantia em caso de inadim ­plência. É preciso ficar atento ao que diz o contrato, já que é ele quem estabelece o prazo para que a dívida seja ex ecutada.

DÍVIDAS DE CONDOMÍNIO OU IPTU
Estas são obrigações relacionadas ao imóvel e a falta de pagamento delas pode acarretar a perda do bem. Em caso de dívida, o credor pode entrar com uma ação judicial para fazer a cobrança. Se os débitos não forem quitados, o imóvel vai a leilão. Em geral, a convenção do condomínio prevê um prazo de tolerância para os inadimplentes.

IMÓVEL DADO EM GARANTIA OU PENSÃO ALIMENTÍCIA
Dívidas de contratos em que o imóvel foi dado em garantia, dívida de pensão alimentícia ou de fiança em locação de imóveis, são os outros casos pre­vistos para perda. Isso significa que, em qualquer uma dessas situações, mesmo que o imóvel fami­liar seja a única residência, ele poderá ser leiloado para quitar a dívida.

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