Tribuna Ribeirão
Artigos

A nova reforma trabalhista (a de Bolsonaro)

1. Com a extinção e/ou modificação de 231 dispositivos, sendo 190 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e mais 41 de outras leis/decretos, não há dúvida que se trata de uma “nova reforma trabalhista” proposta pelo governo Jair Bolsonaro e que foi entregue ao Congresso Nacional (previ­são de trâmite é de 120 dias e final até 1º de maio de 2020).

2. A nova reforma trabalhista estruturada através de Medi­da Provisória (nº 905) já está em vigor desde a sua publicação (em 12/novembro/2019), exceto o que ela própria estabelece (quase nada) para viger após 90 (noventa) dias (isto é, a partir de 10/fevereiro/2020).

3. Esta vigência programada atinge a fiscalização dos em­pregadores e a possibilidade de interdição da atividade (agora incluída), do estabelecimento, do setor de serviço, máquina, equipamento ou obra (nova redação do artigo 161 da C L T), referente às normas de medicina e segurança, a cargo da Sub­delegacia local do Trabalho. A atuação dos fiscais ficará mais rigorosa. Cabe defesa e alteração da interdição.

4. Os novos valores das multas trabalhistas também serão aplicados a partir de 10/fevereiro/2020.

5. Um novo contrato de trabalho foi idealizado pela equi­pe econômica de Bolsonaro. Objetiva combater o desemprego de jovens com 18 anos de idade e máximo de 29 anos. Para pessoas que não haviam ainda sido empregadas e que terão o seu primeiro emprego. Já ter sido contratada como aprendiz, por experiência, intermitente ou para trabalho avulso não impede. Recebeu o nome de Contrato Verde Amarelo (VA).

6. Esta forma se destina a novos postos de trabalho, não servin­do para substituir empregados. Portanto, é para criar empregos.

7. As empresas são estimuladas: Contrato Verde e Amarelo reduz custos. O FGTS cai de 8% para 2% ao mês, não são reco­lhidas contribuições diversas (Sesi, Sesc, Sest, Senai, Senac, Senat, Sebrae, Incra, Senar, Sescoop, salário educação e contribuição previdenciária – inciso I, “caput”, Artigo 22, Lei 8.212/1991).

8. Apesar de vantajoso, a prática do Verde e Amarelo é limitada. Submete-se ao critério legal de controle. Criou-se a fórmula da proporcionalidade. Apura-se a média de emprega­dos, considerando-se os constantes na folha de pagamentos. Toda empresa pode celebrar Contrato Verde Amarelo (VA) na quantidade máxima de até 20% da média de empregados em 2019 (até 31 de outubro). Por exemplo, pode ser observa­da a seguinte tabela:
– até 10 empregados: 2 VA;
– até 15 empregados: 3 VA;
– até 20 empregados: 4 VA;
– até 25 empregados: 5 VA;
– até 30 empregados: 6 VA.
Tem-se, pois, a cada 5 (cinco) empregados, um VA. Sempre respeitando equivalência a 20% (vinte por cento) da média de empregados registrados.
9. Esta nova modalidade contratual (VA) tem outras características, com semelhança ao Contrato de Trabalho Provisório, instituído por Fernando Henrique em 1998, que não deu certo e foi extinto. E agora? O VA vai ser aceito? Veio para ficar? Continuaremos a analisar em 03/12/2019.

Postagens relacionadas

Colaboração premiada!

Redação 1

A comunicação e as eleições de 2022

William Teodoro

Ribeirão Preto: o servidor público é a bola da vez

Redação 1

Utilizamos cookies para melhorar a sua experiência no site. Ao continuar navegando, você concorda com a nossa Política de Privacidade. Aceitar Política de Privacidade

Social Media Auto Publish Powered By : XYZScripts.com