Tribuna Ribeirão
Saúde

Plano deve pagar despesas hospitalares de acompanhante de idoso, decide STJ

Por Pepita Ortega

Os ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiram que cabe aos planos de saúde o custeio das despesas – diárias e refeições – dos acompanhantes de pacientes idosos internados. A decisão do STJ reforma acórdão do Tribunal de Justiça do Rio.

O relator, ministro Villas Bôas Cueva, afirmou que o custeio das despesas com o acompanhante é de responsabilidade da operadora do plano de saúde, conforme determinado em resolução da Agência Nacional de Saúde Suplementar.

Ele acrescentou que, no que se refere à obrigação legal criada pelo artigo 16 do Estatuto do Idoso, cabe à unidade hospitalar ‘criar as condições materiais adequadas para a permanência do acompanhante do paciente idoso em suas dependências’.

Cobrança

O caso teve origem em ação de cobrança proposta por um hospital, objetivando o pagamento de despesas – materiais utilizados no procedimento cirúrgico, ligações telefônicas e diárias do acompanhante da idosa – que não foram cobertas pelo plano de saúde.

Em primeira instância, a paciente foi condenada ao pagamento das despesas de telefonia, ficando o plano de saúde responsável pelos medicamentos e materiais cirúrgicos.

A sentença determinou, ainda, que as despesas do acompanhante seriam encargos do hospital.

O Tribunal de Justiça do Rio manteve a improcedência do pedido de cobrança em relação às despesas do acompanhante, pois entendeu ser esta uma obrigação imposta ao hospital pela Lei 10 741/2003 (Estatuto do Idoso).

Em seu recurso, o hospital alegou que ‘a obrigação estabelecida no estatuto foi devidamente cumprida’, mas que as despesas do acompanhante deveriam ser custeadas pelo plano de saúde, pois a exigência legal não implica a gratuidade do serviço prestado.

Direito fundamental

Villas Bôas Cueva entendeu que o artigo 16 do Estatuto do Idoso estabeleceu que o paciente idoso internado ou em observação tem direito a um acompanhante em tempo integral.

“A figura do acompanhante foi reconhecida pela legislação como fundamental para a recuperação do paciente idoso, uma verdadeira garantia do direito à saúde e mais um passo para a efetivação da proteção do idoso assegurada na Constituição Federal”, anotou Cueva.

Segundo ele, a Portaria 280/1999, editada pelo Ministério da Saúde, serviu para determinar que os hospitais contratados ou conveniados com o Sistema Único de Saúde permitam a presença de acompanhantes para os pacientes maiores de 60 anos e autorizar o prestador do serviço a cobrar pelas despesas do acompanhante.

No entanto, no âmbito da saúde suplementar, observou que, ‘embora a Lei dos Planos inclua a obrigação de cobertura de despesas de acompanhante apenas para pacientes menores de 18 anos, a redação desse dispositivo é de 1998, portanto, anterior ao Estatuto do Idoso, de 2003’.

Assim, segundo o relator, diante da obrigação criada pelo estatuto e da inexistência de regra legal sobre o custeio das despesas do acompanhante de paciente idoso usuário de plano de saúde, a ANS definiu, por meio de resoluções, que cabe à operadora do plano bancar tais custos.

Villas Bôas Cueva ressaltou que ‘não há falar que o contrato objeto da presente lide foi firmado anteriormente à vigência do Estatuto do Idoso, de modo a afastar da operadora do plano de saúde a obrigação de custear as despesas do acompanhante, pois a Lei 10.741/2003 é norma de ordem pública, de aplicação imediata’

Para ele, ‘tal argumento resultaria na absurda conclusão de que a lei estaria postergando a validade do direito às próximas gerações’.

A reportagem aguarda o posicionamento da Golden Cross e da Associação Congregação de Santa Catarina. O espaço está aberto para manifestação.

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