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Óleo no litoral do Nordeste: quem paga essa conta?

Temos vivenciado nos últimos dias aquele que deve ser o maior acidente ambiental já registrado em território brasi­leiro. Ainda não se tem muito a dimensão do tamanho dos prejuízos ambientais à fauna marinha, à flora, às pessoas, aos pescadores, à economia da região nordeste e do próprio País. De qualquer forma, não registramos, pelo menos até então, algo de tamanho alcance e magnitude em nossa história.

Não vamos discutir aqui o que se tem debatido muito na mídia, nas redes sociais, sobre se o Governo Federal e os Go­vernos estaduais demoraram a agir, se a política ambiental do Ministério do Meio Ambiente é adequada ou não. Isso pode ser tema para um outro momento.

O que queremos tentar ajudar a responder aqui é: quem, de fato, vai pagar essa conta?

Ora, a Constituição Federal brasileira e a legislação vigen­te, notadamente a Lei de Política Nacional do Meio Ambiente são bem claras no sentido de estabelecer que o poluidor é quem deve pagar pelos danos ambientais causados, com pe­nalizações na esfera cível, administrativa e penal.

Na esfera administrativa e penal essa responsabilidade é subjetiva, ou seja, depende de demonstração da von­tade do agente, de sua culpa, dolo ou de algum tipo de negligência. Multas e restrições de liberdade, nesse passo, dependem dessa comprovação.

Já na esfera cível, relativa à reparação dos danos ambien­tais, essa responsabilidade é objetiva, baseada na teoria do risco integral. O mero exercício de determinada atividade, mesmo autorizada e licenciada, obriga o empreendedor a reparar e indenizar pelos danos ambientais causados.

Em todos os casos, contudo, é necessário comprovar o que se chama no direito de “nexo de causalidade”, ou seja, locali­zar quem foi o autor do dano.

E é nesse ponto que esse desastre ambiental pode ter contornos diferentes de outras tragédias recentes envolvendo rompimento de barragens, queimadas na Amazônia, etc.

É que, pelo menos até agora, não foi possível identificar de onde está vindo o óleo que polui quase toda a costa litorânea do Nordes­te brasileiro. E, muito menos, quem é o responsável pelo óleo.

Chegou-se a dizer que o produto não é brasileiro e que poderia ter origem na Venezuela. Mas é difícil acreditar que o País vizinho tenha mandado despejar o óleo aqui. As suspei­tas que recaem sobre um navio cargueiro de petróleo, cons­truídas a partir de um monitoramento de satélites, mas nada efetivamente comprovado. É uma hipótese.

E se não encontrarmos os verdadeiros responsáveis pelo desastre quem vai pagar essa conta, gostemos ou não, é o Poder Público brasileiro, conforme o que está disposto no art. 225, parágrafo primeiro, inciso I, da Constituição Federal: ¨Para assegurar a efetividade deste direito, incumbe ao Poder Públi­co: I – preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas¨.

Se não localizarmos os responsáveis pelo derramamento de óleo, será o Poder Público que será o responsável por toda reparação dos danos. E, nessa linha, todos nós é que pagare­mos essa conta, ainda que de forma indireta. Nesse ponto não há outra saída a não ser cobrar das autoridades que essa re­paração seja atingida, no menor tempo possível e com todas as cautelas exigidas pelas normas técnicas e pela legislação ambiental brasileira, sob pena, aí sim, de responsabilidade das autoridades públicas envolvidas com a questão.

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