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Doação das quotas ou ações com reserva de usufruto

O planejamento sucessório esteve em alta nos últimos anos entre os empresários e outros profissionais que anga­riaram determinado patrimônio digno de preocupação no momento da sucessão por questões tributárias ou questões familiares internas.

Dentre as mais diversas alternativas já fabricadas, a usual, em aperta síntese, é aquela em que se constitui uma sociedade empresária composta pelos membros da família mediante a formação do capital social com o seu patrimônio para, pos­teriormente, serem doadas as quotas ou ações aos herdeiros com reserva de usufruto vitalício ao doador.

Essas doações com reserva de usufruto, entretanto, nem sempre são realizadas com a regulamentação do direito de voto no ato de constituição do gravame, o que pode gerar dúvidas e conflitos entre as partes.

Nesse sentido, a Junta Comercial do Estado de São Paulo – JUCESP entende que “a instituição do usufruto sobre quotas não retira do sócio seu direito de votar nas deliberações sociais, salvo acordo entre o nu proprietário e o usufrutuário, que constará do instrumento de alteração contratual a ser arquivado na Junta Comercial (art. 114 da Lei 6.404/76 e item 2.2.2.4 da IN/DNRC n. 98/2003)”. Ou seja, entende ela que, se não houver estipulação entre doador e donatário, poderá esse último exercer o direito de voto.

Já o artigo 114 da Lei das Sociedades Anônimas (n.º 6.404/76) obriga o prévio acordo entre o proprietário e o usufrutuário para ser exercido o direito de voto, sob pena de serem “impedidos de participar das deliberações sociais, por falta de legitimação ao exercício do voto”[1].

Fato é que a estipulação minuciosa do direito de voto no ato de constituição do gravame é medida simples e que se impõe para evitar problemas, ainda que o voto não possa ser exercido de forma abusiva contra a empresa (art. 115) ou pelo nu-proprietário contra a usufrutuário e vice-versa.

Assim sendo, chama-se a atenção dos adeptos a essa forma de planejamento sucessório para a elaboração das regras do exercício do direito de voto antes da efetiva transferência, visando a tranquilidade e a harmonia entre os sócios.

[1] LUCENA, José Waldecy. Das sociedades anônimas – comentários à lei (arts. 1º a 120), vol. 1. Rio de Janeiro: Renovar, 2009, p. 1.057.

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