A Câmara de Vereadores aprovou, na sessão desta terça-feira, 1º de outubro, o projeto do “IPTU Sustentável”, de autoria do prefeito Duarte Nogueira Júnior (PSDB), que estabalece uma nova legislação em substituição à Lei do IPTU Verde em Ribeirão Preto. Foram 14 votos a favor, onze contra e duas ausências – Marinho Sampaio (MDB) e Alessandro Maraca (MDB), que saiu antes da votação. Segundo o governo, a proposta é fruto de matérias sobre o tema de iniciativa de Jean Corauci (PDT, autor da Lei do IPTU Verde), Marcos Papa (Rede) e Gláucia Berenice (PSDB).
O projeto estabelece critérios para a concessão do benefício que podem gerar até 10% de desconto no Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) do contribuinte. A redução a ser concedida corresponderá ao percentual de até 2% para cada medida adotada, limitada até 10% do IPTU do imóvel beneficiado, desde que não tenha sido contemplado pela lei complementar nº 217/1993 que dispõe sobre benefícios fiscais a imóveis preservados por lei municipal e pela lei nº 2.135/2006, que altera dispositivos do Código Tributário Municipal.
O projeto recebeu oito emendas, sete de Jean Corauci e uma de Alessandro Maraca – retirada antes da votação –, mas apenas três do pedetista foram aprovadas. O prefeito Duarte Nogueira concordou em sancioná-las, com alterações, após articulação do líder do governo na Casa de Leis, André Trindade (DEM). A primeira diz que quem tiver uma árvore a cada 100 metros quadrados de área construída terá desconto no IPTU – se o local tiver 200 m² de edificação deverá ter duas árvores, e assim progressivamente.
Outra emenda dará desconto para quem instalar um sistema de reutilização da água da chuva – a cada 100 metros deverá ter uma caixa d’água com capacidade para 500 litros. Se forem 200 metros, o reservatório deverá ter mil litros. A última sugestão trata de como o contribuinte deverá comprovar a adoção das medidas, que poderá ser por certificação ou por fotografia com nota fiscal dos equipamentos instalados. Porém, ainda dependem da sanção do prefeito.
O “IPTU Sustentável” revoga a atual lei de autoria de Jean Corauci e retarda a concessão dos descontos. As regras do IPTU Verde já estavam previstas, aprovadas e consideradas constitucionais em todas as instâncias do Judiciário. Na prática, a proposta do prefeito só passará a valer em 2021, quando a cidade pode ter outro governo – o prazo final para adesão passa para 31 de julho de 2020. Ou seja, os cinco mil contribuintes que seguiram todos os trâmites do IPTU Verde não serão beneficiados no ano que vem.
Segundo a prefeitura de Ribeirão Preto, o projeto é mais amplo que a Lei do IPTU Verde e com segurança jurídica da origem. “O projeto garante o direito do cidadão e contribui para sustentabilidade prevendo medidas construtivas e procedimentos que aumentem a eficiência no uso de recursos e diminuição do impacto socioambiental”, diz em nota.
A legislação de Corauci foi alvo de disputa judicial envolvendo a prefeitura e a Câmara e nunca chegou a ser cumprida. Cerca de cinco mil contribuintes protocolaram, na Secretaria Municipal da Fazenda, pedidos de abatimento com base na Lei do IPTU Verde, que poderia chegar até 12% do valor do imposto, dependendo da medida ambiental efetivada pelo munícipe em sua propriedade, como o plantio de árvores, captação de água da chuva, energia solar e uso de material sustentável.
Nesta terça-feira, a Comissão Parlamentar de Inquérito presidida por Corauci, instalada para apurar os motivos que impedem a aplicação da Lei do IPTU Verde, ouviu o secretário municipal da Fazenda, Manoel de Jesus Gonçalves. Dois secretários já haviam prestado depoimento: a do Meio Ambiente, Sônia Valle Walter Borges de Oliveira, e o de Negócios Jurídicos, Ângelo Roberto Pessini Júnior. Também integram a comissão Adauto Honorato, o “Marmita” (PR), e Marinho Sampaio (MDB).
Os critérios para obter descontos
“IPTU Sustentável”
I – Implantação de sistema de captação e utilização de água pluvial, comprovado mediante documentação técnica ou foto e nota fiscal;
II – Implantação de sistema de reuso de água residual, após o devido tratamento atendendo normas e parâmetros nacionais, comprovado mediante documentação técnica, certificado ou foto e nota fiscal;
III – Plantio e conservação de árvores nativas, nos termos conceituado pelo Código do Meio Ambiente, uma árvore para cada 100 (cem) metros quadrados de construção comprovado mediante documentação técnica ou foto e nota fiscal;
IV – Implantação de sistema de aquecimento hidráulico solar, para redução do consumo de energia elétrica no imóvel, comprovado mediante documentação técnica e apresentação de certificado ou foto e nota fiscal;
V – Implantação de sistema de energia solar (fotovoltaica), para redução do consumo de energia elétrica no imóvel, comprovado mediante documentação técnica e apresentação de certificado ou foto e nota fiscal;
VI – Implantação de sistema de utilização de energia eólica, comprovado mediante documentação técnica e apresentação de certificado ou foto e nota fiscal;
VII – Construção com materiais sustentáveis, consistente na utilização de materiais que atenuem os impactos da degradação ambiental, comprovado mediante apresentação de selo, certificado ou foto e nota fiscal;
VIII – instalação de telhado verde, em todos os telhados disponíveis no imóvel para esse tipo de cobertura, comprovado mediante projeto e documentação técnica ou foto e nota fiscal.