Por Rafael Moraes Moura e Luiz Vassallo
O ministro do Supremo Tribunal Federal, Gilmar Mendes, também determinou que a gestão Marcelo Crivella (PRB), se abstenha de apreender livros de temática LGBT na Bienal do Rio. Em seu despacho, afirmou que a Prefeitura fez ‘verdadeira censura prévia’ e promove ‘patrulha do conteúdo de publicação artística’. Neste domingo, em outra decisão, o presidente do STF, Dias Toffoli, também barrou as apreensões no evento.
O ministro proibiu, não apenas, que a Prefeitura se ‘abstenha-se de apreender qualquer livro exposto na Feira Bienal do Livro, e em especial a publicação “Vingadores: A Cruzada das Crianças”’, como também de ‘abstenha-se de cassar o alvará de funcionamento da Bienal do Livro’.
Segundo Gilmar, Ao determinar de forma sumária o recolhimento de obras que ‘além de violar diretamente a proibição constitucional a qualquer tipo de censura prévia, a decisão reclamada também contraria frontalmente a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal ao veicular uma interpretação das normas do ECA calcada em uma patente discriminação de gênero’.
“Assim, a insurgência do Poder Público parece não dizer respeito verdadeiramente à forma de acondicionamento do livro comercializado, mas sim ao se próprio conteúdo, considerado pelo ato judicial como atentatório aos interesses públicos”, anotou.
Para Gilmar Mendes, a decisão do presidente do Tribunal de Justiça do Rio, Cláudio Tavares, ‘ao taxar que publicações relacionadas à temática homossexual podem ser consideradas “conteúdos impróprios” ou “potencialmente indutor e potencialmente nocivo à criança e ao adolescente”, tenta atribuir um desvalor a imagens que envolvem personagens homossexuais’.
“Salienta-se que em nenhum momento cogitou-se de impor as mesmas restrições a publicações que veiculassem imagens de beijo entre casais heterossexual”, escreveu.
De acordo com o ministro, a ‘própria decisão reconhece que, diante do amparo constitucional aos relacionamentos homoafetivos, a vedação do art. 79 do ECA deveria restar a afastada, ao menos em parte. Todavia, o juízo reclamado considerou que o conteúdo objeto da demanda mandamental não seria “corriqueiro” e não se encontraria, na sua visão, “no campo semântico e temático próprio da publicação do livro (livro de quadrinhos de superheróis que desperta notório interesse em enorme parcela das crianças e jovens, sem relação direta com matérias atinentes à sexualidade)’.
“O entendimento de que a veiculação de imagens homoafetivas é “não corriqueiro” ou “avesso ao campo semântico de histórias de ficção” reproduz um viés de anormalidade e discriminação que é atribuído às relações homossexuais. Tal interpretação revela-se totalmente incompatível com o texto constitucional e com a jurisprudência desta Suprema Corte, na medida em que diminui e menospreza a dignidade humana e o direito à autodeterminação individual”, anotou.
O ministro afirma que a ‘situação posta nos autos suscita relembrar que a orientação sexual e a identidade de gênero devem ser consideradas como manifestações do
exercício de uma liberdade fundamental, de livre desenvolvimento da personalidade do indivíduo, a qual deve ser protegida, afastado o preconceito ou de qualquer outra forma de discriminação’.