João Augusto da Palma *
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No Brasil criou-se o hábito de dizer que conversas telefônicas, filmagens ou gravações não servem para provar coisa alguma na Justiça, inclusive na do Trabalho.
Se estas práticas não tinham valor jurídico, não é assim após avanço da tecnologia, “Mensalão” e “Lava Jato”. Conquistas invadem as organizações, forçam procedimentos administrativos inevitáveis: o casamento do telefone com a computação revolucionou nossas vidas, no trabalho, em casa, nas ruas, onde estejamos. A automação faz tudo parecer sem limites. Engana-se.
A utilização dos recursos audiovisuais disponíveis no mercado pode levar à violação da privacidade das pessoas e se tornar comportamento ilícito, ilegal. Exige-se bom senso: o(a) empregador(a) tem o poder de subordinar os empregados, disciplinando e controlando a execução das tarefas.
É preciso dirigir o trabalho sem abuso, desrespeito, porque resulta na reparação do dano (material, moral, à imagem) ao empregado e/ou terceiro (cliente).
O Judiciário trabalhista já não recusa gravações porque são úteis para apurar a verdade (“babá” que pratica maus tratos a uma criança; trabalhador que diz não suportar subir em andaime, mas é flagrado no alto de uma mangueira frutífera ou no telhado da casa em reforma aos finais de semana).
As gravações podem ocorrer com prévia autorização da Justiça (Art. 5°, XII, da Constituição). É prova pacificamente aceita.
Outras vezes nas ações trabalhistas autorizam-se transcrições das falas (fita,CD,celular) apresentadas por empregador que, sem ordem judicial, fez escuta em sua rede de telefonia (interceptando ramais). Caso em que as gravações foram realizadas dentro da Reclamada, no horário de trabalho, no sistema telefônico de uso do pessoal (instrumento operacional da empresa) face suspeitas geradas pelo comportamento do empregado.Aqui a empregadora agiu com base no seu legítimo poder de controle da organização (direito de propriedade) e deste o subordinativo inerente ao emprego.
O extinto setor de fonética da UNICAMP serviu à Justiça na transcrição de escutas telefônicas e na identificação da voz. Hoje são pessoas da confiança do Juízo (oficiais, digitadores, Polícia Técnica).
Em busca da verdade real o juiz pode (e deve) recorrer a todos os meios disponíveis e necessários, legais e moralmente legítimos (Art. 369, CPC), como as gravações.
O debate judicial será menor (e mais tranquilo) se a empresa afixar aviso de que a rede é controlada, que interceptará e gravará as conversações quando houver suspeita. Recomenda-se o “confortável” aviso/pedido: “Sorria, você está sendo filmado”. Desfaz-se a clandestinidade da gravação (armadilha). Falas e filmagens são analisadas. Servem para incriminar ou absolver. São de grande valia e importância, mas nem sempre são a conquista do “tesouro” imaginado!
Repito, seja comedido.
* Advogado especialista (USP) em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho, professor e escritor