O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ/SP) julgou inconstitucional a lei complementar nº 1.102, de maio de 2000, aprovada pala Câmara de Vereadores e sancionada pelo prefeito de Ribeirão Preto na época, Luiz Roberto Jábali (PSDB). A legislação criou, no Instituto de Previdência dos Municipiários (IPM), os cargos de diretor financeiro e de investimento, diretor administrativo e de seguridade, assessor jurídico, chefe da Divisão de Proventos e Benefícios e chefe da Divisão de Tesouraria.
Entretanto, a lei não estabeleceu a obrigatoriedade de realização de concurso público para o preenchimento dos cargos, que desde então têm sido ocupados por comissionados ou por servidores de carreira que, ao assumirem a função, passam a ganhar gratificação por isso. A decisão do colegiado da Corte Paulista atende à ação direta de inconstitucionalidade (Adin) impetrada pela Procuradoria-Geral de Justiça do Estado de São Paulo a pedido do promotor da Cidadania de Ribeirão Preto, Sebastião Sérgio da Silveira.
A sentença é de 14 de agosto. O relator do cano no Tribunal de Justiça é o desembargador Álvaro Passos. Também participaram do julgamento os desembargadores Artur Marques (presidente), Beretta da Silveira, Antonio Celso Aguilar Cortez, Alex Zilenovski, Geraldo Wohlers, Elcio Trujillo, Cristina Zucchi, Jacob Valente, Vico Mañas, França Carvalho, Campos Petroni, Pinheiro Franco, Xavier de Aquino, Antonio Carlos Malheiros, Ferreira Rodrigues, Evaristo dos Santos, Márcio Bartoli, João Carlos Saletti, Renato Sartorelli, Carlos Bueno, Ferraz de Arruda, Salles Rossi e Ricardo Anafe.
Segundo o parecer que foi acolhido pelo colegiado, a análise da lei “não permite concluir que esses cargos tenham funções que permitam o provimento em comissão, sendo certo que são atribuições comuns e genéricas, de natureza técnica e burocrática, não bastando a inclusão de expressões como ‘assessor, chefe ou diretor’ ou suas derivadas ‘prestar assistência, chefiar ou assessorar’ no texto apenas para retirar a qualidade de cargo de provimento efetivo.”
De acordo com a decisão, a Constituição Federal e a Estadual “estabelecem a regra do concurso público para o seu provimento, figurando os cargos em comissão como exceção. Desse modo, a ocupação dos cargos precisa atender rigorosamente os requisitos constitucionais, devendo envolver atividades de chefia, direção e assessoramento e não as de caráter técnico ou burocrático que pertencem aos cargos efetivos gerais, sendo imprescindível a caracterização de um vínculo de confiança, o que não está presente em nenhum dos casos analisados”, diz o texto.
O Tribunal de Justiça também fez modulação e deu 120 dias de prazo para a extinção dos cargos. Isso significa que quem for de livre nomeação será exonerado e quem for concursado e ocupava a função de forma gratificada voltará a exercer o cargo para o qual havia prestado concurso público. A prefeitura ainda pode tentar reverter a decisão no Supremo Tribunal Federal (STF). Questionada pelo Tribuna, a administração informou, por meio de nota, que a “Secretaria de Negócios Jurídicos está estudando a possibilidade de interposição de recurso às instâncias superiores”.