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TJ manda IPM extinguir 5 cargos comissionados

ALFREDO RISK/ ARQUIVO TRIBUNA

O Órgão Especial do Tri­bunal de Justiça de São Paulo (TJ/SP) julgou inconstitu­cional a lei complementar nº 1.102, de maio de 2000, apro­vada pala Câmara de Vereado­res e sancionada pelo prefeito de Ribeirão Preto na época, Luiz Roberto Jábali (PSDB). A legislação criou, no Instituto de Previdência dos Municipi­ários (IPM), os cargos de dire­tor financeiro e de investimen­to, diretor administrativo e de seguridade, assessor jurídico, chefe da Divisão de Proventos e Benefícios e chefe da Divisão de Tesouraria.

Entretanto, a lei não esta­beleceu a obrigatoriedade de realização de concurso públi­co para o preenchimento dos cargos, que desde então têm sido ocupados por comissio­nados ou por servidores de carreira que, ao assumirem a função, passam a ganhar gratificação por isso. A de­cisão do colegiado da Corte Paulista atende à ação dire­ta de inconstitucionalidade (Adin) impetrada pela Pro­curadoria-Geral de Justiça do Estado de São Paulo a pedido do promotor da Cidadania de Ribeirão Preto, Sebastião Sérgio da Silveira.

A sentença é de 14 de agosto. O relator do cano no Tribunal de Justiça é o de­sembargador Álvaro Passos. Também participaram do julgamento os desembarga­dores Artur Marques (pre­sidente), Beretta da Silveira, Antonio Celso Aguilar Cor­tez, Alex Zilenovski, Geraldo Wohlers, Elcio Trujillo, Cris­tina Zucchi, Jacob Valente, Vico Mañas, França Carva­lho, Campos Petroni, Pinhei­ro Franco, Xavier de Aquino, Antonio Carlos Malheiros, Ferreira Rodrigues, Evaristo dos Santos, Márcio Bartoli, João Carlos Saletti, Renato Sartorelli, Carlos Bueno, Fer­raz de Arruda, Salles Rossi e Ricardo Anafe.

Segundo o parecer que foi acolhido pelo colegiado, a aná­lise da lei “não permite con­cluir que esses cargos tenham funções que permitam o pro­vimento em comissão, sendo certo que são atribuições co­muns e genéricas, de natureza técnica e burocrática, não bas­tando a inclusão de expressões como ‘assessor, chefe ou dire­tor’ ou suas derivadas ‘prestar assistência, chefiar ou assesso­rar’ no texto apenas para retirar a qualidade de cargo de provi­mento efetivo.”

De acordo com a decisão, a Constituição Federal e a Es­tadual “estabelecem a regra do concurso público para o seu provimento, figurando os cargos em comissão como ex­ceção. Desse modo, a ocupa­ção dos cargos precisa atender rigorosamente os requisitos constitucionais, devendo en­volver atividades de chefia, di­reção e assessoramento e não as de caráter técnico ou bu­rocrático que pertencem aos cargos efetivos gerais, sendo imprescindível a caracterização de um vínculo de confiança, o que não está presente em ne­nhum dos casos analisados”, diz o texto.

O Tribunal de Justiça tam­bém fez modulação e deu 120 dias de prazo para a extinção dos cargos. Isso significa que quem for de livre nomeação será exonerado e quem for concursado e ocupava a função de forma gratificada voltará a exercer o cargo para o qual ha­via prestado concurso público. A prefeitura ainda pode tentar reverter a decisão no Supre­mo Tribunal Federal (STF). Questionada pelo Tribuna, a administração informou, por meio de nota, que a “Secreta­ria de Negócios Jurídicos está estudando a possibilidade de interposição de recurso às ins­tâncias superiores”.

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