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Ação contra grevistas do Daerp é extinta

JF PIMENTA/ARQUIVO TRIBUNA

O Órgão Especial do Tribu­nal de Justiça de São Paulo (TJ/ SP) extinguiu, na semana pas­sada – em 21 de agosto –, sem julgamento do mérito, a ação movida pelo Departamento de Água e Esgotos de Ribeirão Pre­to (Daerp) contra os servidores da autarquia que aderiram ao movimento paredista, que teve início em 10 de abril e foi sus­penso em 3 de maio, depois de 23 dias de paralisação e protes­tos. A decisão descarta a obri­gatoriedade de os funcionários grevistas cumprirem a jornada de reposição dos dias parados.

Por decisão unânime, os 22 magistrados do Tribunal de Justiça acompanharam o voto do relator, desembargador Moacir Perez. No parecer, ele reconhece a falta de pressu­posto para o desenvolvimento válido e regular do processo movido pelo Daerp, julgan­do-o extinto sem resolução do mérito. Segundo o relator, “a ausência de pressuposto processual para a instauração do presente dissídio, suscitada pelo sindicato requerido, me­receu ser acolhida”.

A coordenadora do departa­mento jurídico do Sindicato dos Servidores Municipais de Ribei­rão Preto, Guatapará e Pradópo­lis (SSM/RP, a advogada Regina Márcia Fernandes, afirmou ao Tribuna que a partir da sentença favorável, no Tribunal de Justiça, a entidade irá adotar medidas imediatas. A primeira delas será o ingresso de ação para cobran­ça das perdas salariais do perí­odo. Ou seja, baseado na deci­são, o SSM/RP deverá pedir a não reposição dos dias parados e, caso a compensação já tenha ocorrido, que os servidores da autarquia sejam reembolsados.

A segunda medida será im­petrar outras ações para que não “haja enriquecimento sem causa do Daerp”. O sindica­to entende que a resolução nº 001/2019 que determinou a reposição dos dias parados se­ria inconstitucional e ilegal. A advogada argumenta ainda que se a ação foi extinta por falta do cumprimento de pressuposto constitucional do diálogo en­tre as partes, qualquer punição ou medida administrativa da autarquia contra os servidores em razão da greve também é in­constitucional e fere a legislação.

Para o presidente do Sindi­cato dos Servidores Municipais, Laerte Carlos Augusto, “é evi­dente que a resolução de reposi­ção dos dias parados é irregular e o desconto unilateral mais irre­gular ainda”, afirma. O sindicato espera ainda que o TJ/SP acate a fundamentação da entidade no dissídio que envolve os servido­res da administração direta. Pro­curado pelo Tribuna, o Daerp informou que está analisando o teor da decisão judicial e as suas repercussões que oportunamen­te emitirá parecer.

A audiência de conciliação realizada em 9 de maio, no ga­binete do vice-presidente do TJ/SP, desembargador Artur Marques da Silva Filho, entre representantes da prefeitura e do sindicato, terminou sem acordo e a decisão sobre a le­galidade da greve da categoria – e se é abusiva ou não – cabe­rá ao próprio Órgão Especial da Corte Paulista, por meio de dissídio coletivo. O juiz Gus­tavo Müller Lorenzato, da 1ª Vara da Fazenda Pública de Ri­beirão Preto, concedeu liminar ao Daerp e restringiu a greve dos servidores municipais na autarquia. Segundo a decisão, a maioria das repartições do departamento deveria manter 100% do efetivo.

A data-base da categoria é 1º de março. Os servidores pediam reajuste de 5,48%. São 3,78% de reposição da inflação acumulada entre fevereiro de 2018 e janeiro deste ano, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), indexador oficial usa­do pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) –, e mais 1,7% de aumento real. O mesmo percentual (5,48%) era cobrado sobre o vale-ali­mentação da categoria e no auxílio nutricional dos aposen­tados e pensionistas.

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