Edgar Reinaldo Prandini * [email protected] Em diversos municípios brasileiros ocorre a discussão da manutenção ou redefinição do número e vereadores para a próxima legislatura, sempre com o enfoque numérico dos representantes eleitos. Nesta oportunidade, cabe o compartilhamento de uma nova proposta com relação ao modelo vigente do Poder legislativo Municipal, com base na simetria constitucional tendo como parâmetro a Carta Política Nacional. O artigo 29 da Constituição Federal determina que o Município reger-se-á por lei orgânica aprovada pelos membros da Câmara Municipal, atendidos os princípios estabelecidos na própria CF e na estadual. O parágrafo único do artigo 11 do ADCT também tratou deste tema. Pois bem, pela simetria constitucional a proposta que surge para o Poder Legislativo Municipal é do modelo de organização unicameral com divisão interna bissetorial, nos moldes constitucionais da Câmara dos Deputados e do Senado Federal (artigo 44 da Constituição Federal), isto é, por meio de emenda à lei orgânica altera-se a atual forma de funcionamento para uma formatação que continua sendo de uma casa legislativa municipal, contudo, internamente dividida em dois grupos (ou turmas) de vereadores que respectivamente exercerão as atribuições do artigo 51 e 52 da Lei Maior do país, com fundamento na referida simetria. Para respeitar o § 3º do artigo 29-A da Constituição Federal, nessa nova proposta para as câmaras municipais, o Presidente do Poder Legislativo municipal deverá ser único para os dois grupos de parlamentares, ou seja, trata-se de buscar melhorar a tramitação de projetos importantes para os municípios, com a dupla revisão, mas numa única Câmara que teria internamente setores como a Câmara dos Deputados e o Senado da República, realizando sessões alternadas das turmas e conjuntas de acordo com a matéria e o processo legislativo. Respeita-se também a Constituição Estadual, no caso paulista, simetricamente prevendo única Mesa da Câmara Municipal, segundo o artigo 90, inciso II, da Constituição do Estado de São Paulo, sendo necessário observar a peculiaridade de cada estado-membro. Cabe reforçar que os municípios são entes federativos com autonomia administrativa e política, conforme a previsão da Carta Magna Federal em seus artigos 1º e 18, portanto, os legisladores municipais podem definir o modelo de seu Poder Legislativo, sendo exigido evidentemente que a lei orgânica observe
a constitucionalidade. A defesa da ampla autonomia inclusive legislativa do ente município, evidentemente sempre observando a simetria constitucional, encontra fortalecimento no caso da possibilidade de instituição da norma medida provisória (CF/88, art. 59, V) pelos municípios, conforme verificado na ADI 435 analisada pelo STF, portanto, respeitada a constitucionalidade, também é viável a câmara com duas turmas de parlamentares com setores como a Câmara dos Deputados e o Senado Federal, permitindo ampliar a eficiência do trabalho dos legisladores municipais. Com essa nova ideia para a composição das câmaras municipais, as duas turmas de vereadores teriam as funções de iniciativa dos projetos e de revisores, garantindo uma análise bem aprofundada das matérias de interesse da municipalidade.
Pela amplitude da mudança, muitos dispositivos das leis orgânicas deverão ser ajustados ao novo modelo e consequentemente os regimentos internos das câmaras municipais também precisarão de adequações, entretanto, o resultado positivo para os municípios e consequentemente para os cidadãos com esta organização tende a ser relevante a ponto de permitir essa complexa melhoria.
* Advogado, pós-graduado em gestão pública