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Desvio de finalidade

Sob os postulados democráticos, os operadores da máquina pú­blica somente podem editar atos se e somente se autorizados por lei. Insiste-se em dizer, dentro de tal regime, os membros da sociedade civil podem se comportar de conformidade com a sua livre vontade. Somente não poderão agir se houver lei limitando a sua conduta. Reversamente, todos os servidores do Estado estão proibidos de constranger qualquer interesse individual, salvado quando autoriza­dos pela lei. Há necessidade de insistir neste propósito.

Após a Revolução Francesa de 1789, o vocábulo “lei” reflete a vontade de um povo soberano, fonte genética do estado democrático de direito.

Mas aqui e ali, constantemente, operadores dos poderes da lei transigem com os limites de seus poderes, atropelando o regime sobo qual se desenvolve as relações jurídicas. Os vícios dos atos dos operadores públicos são assim elencados pela doutrina extraída do Conselho de Estado francês, modelo adotado internacionalmente contra a arbitrariedade: a) vício de incompetência; b) vício de forma; c) vício de regra de fundo; d) vício de inexistência ou inexatidão dos pressupostos fáticos; e) desvio de poder. Neste espaço, busca-se um rápido retrato do último defeito que, como os anteriores, leva a decisão para o túmulo da nulidade.

Toda norma legal atributiva de poder tem uma única finalidade, qual seja, a satisfação do interesse público. Não há exceção mesmo quando, no campo secundário, contemple também interesse privado.

A linguagem adotada pelo legislador pode espelhar dois crité­rios. Vejamos a Constituição. Numa primeira hipótese, a lei usa uma linguagem teorética, precisa e concreta, como, por exemplo, o seu art. 14 fixa em 35 anos, pelo menos, a idade para o cidadão exercer a presidência da República. Ao contrário do art. 5º, XXIV, vale-se de um conceito indeterminado, ao exigir que toda a desapropriação de bem privado deva ser antecedida do pagamento de uma indenização justa.

Na primeira hipótese a liberdade do operador está fixada pelo número 35 que jamais poderá ser diminuído. Na segunda hipótese, o operador tem maiores limites para exercer suas atribuições porque a indenização não é fixada em número, mas, sim, por uma regra tirada da vida prática: a indenização deve ser justa. O que representa o número 35? O que é uma indenização justa?

Numa e noutra hipótese o operador somente poderá editar a sua ordem em busca da satisfação de um interesse público, ou indicado com precisão ou com imprecisão pelo legislador. A sua decisão será nula de pleno direito se buscar apenas a satisfação de um interesse privado.

São muitas e conhecidas hipóteses. Por exemplo, será nulo de pleno direito o ato editado por um prefeito municipal, que determi­na que o asfaltamento de uma rua não seja realizado no quarteirão em que reside seu inimigo ou, até mesmo, uma empresa que se oponha aos seusinteresses pessoais.

Em apertada síntese, os poderes próprios do Estado democrático de direito somente poderá ser exercido em busca da satisfação do in­teresse público definido ou indefinido pela lei formalmente provinda do poder popular.

Ainda quando a lei não indique com precisão matemática qual será a finalidade a ser alcançada, somente poderá ser exercido o poder por ela atribuído se e somente se o operador satisfizer um interesse público. Sem exceção.

É escusado dizer que se a lei satisfazer interesse privado, seja do seu operador, seja de qualquer outro interessado, a decisão refletirá abuso de direito, convertendo o ato em sua total inutilidade, lançan­do-o na cova da morte.

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