A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) julgou ilegal a norma da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) que impõe aos municípios a obrigação de assumir a manutenção e os custos dos serviços de iluminação pública. A decisão atende ao pedido feito pelo Consórcio Intermunicipal do Alto Vale do Paranapanema (Amvapa) para desobrigar desses encargos quatro das 18 cidades paulistas consorciadas: Águas de Santa Bárbara, Manduri, Taguaí e Tejupá.
Eles teriam prazo até 2014 para aceitar a transferência compulsória dos ativos de iluminação pública por parte das concessionárias, conforme determinado no artigo 218 da Resolução Normativa nº 414/2010, alterada pela Resolução Normativa nº 587/2013, ambas editadas pela Aneel. Entretanto, o consórcio recorreu porque a primeira instância havia julgado improcedente seu pedido sob o fundamento de que a Constituição Federal atribui aos municípios competência tributária para instituir a contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública.
De acordo com a sentença, a norma editada pela Aneel buscou pôr fim à exceção. A maioria dos municípios já assumiu ônus com a manutenção de seu parque elétrico e a exceção seria aqueles que pagam uma tarifa às concessionárias que se encarregam da iluminação pública. “Esse serviço tem sido considerado como de interesse predominantemente local”, ponderou a procuradora regional da República, Geisa de Assis Rodrigues, ao defender a reforma da sentença em parecer.
Aos municípios, afirmou, caberia deliberar sobre a melhor forma da prestação desse serviço, seja de forma direta seja de forma indireta por meio de contratação de concessionárias. Para a procuradora, o que é incabível e uma afronta à autonomia municipal é a imposição da transferência de encargos.
A Aneel cometeu abuso do poder regulamentar, pois uma lei poderia ordenar a transferência dos ativos ao município, mas não “uma mera resolução de autarquia”, afirmou a 6ª Turma na decisão. Ela apontou “açodamento da burocracia que ignora as peculiaridades de cada local” e que estabelece um prazo unilateral para o cumprimento da norma, “fazendo pouco caso de sempre com a complexidade das providências a cargo não apenas das distribuidoras de energia elétrica, mas acima de tudo daquelas que sobraram aos municípios”.