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A suspensão da aplicação da CLT

As alterações (*) na legislação trabalhista (CLT) já aprovadas por deputados federais e senadores da Comissão Mista às vésperas do recesso, em meados de junho último, mostram o quanto estavam precisando de férias (!!!).

1º) Porque criaram uma nova forma de contratação para todo o país, sem distinguir atividades e particularidades que justificassem tal contratação. O que ela tem de diferente é a separação do universo de trabalhadores brasileiros entre aqueles com até 30 salários míni­mos/mês, vinculados à CLT e os demais (acima de 30) com regras civilistas, ou seja, aquelas do Código Civil.

Em outras palavras, os trabalhadores com altos salários (mais de 30 mínimos comuns do país), calculados com base no que é es­tipulado pelo Governo Federal anualmente, não serão empregados, diferenciando-se dos que são empregados, estes regidos pela CLT e demais leis que a complementam, ampliam ou alteram a sua aplica­ção, até com outra interpretação do que nela consta.

Os que são celetistas gozarão da proteção que todos conhecemos, com direitos típicos dos que celebram vínculo empregatício (Car­teira de Trabalho anotada, férias, 13º salário, FGTS, horas extras, adicionais diversos, normas das negociações sindicais, etc.). Já os civilistas, sem a CLT, dada a natureza do seu vínculo, só os direitos assegurados pelo contrato.

As duas categorias no mesmo quadro de servidores de uma empresa causarão a odiosa separação entre os que a encarecem e os que barateiam a mão de obra. Os congressistas acreditam que a nova contratação terá a preferência do empresariado, contratando mais. Por consequência, devem diminuir as ações trabalhistas e os conflitos serão ajuizados na Justiça Comum dos estados, onde o trabalhador não terá privilégios porque não estará na sua Justiça (a própria denominação já bem identifica uma e outra).

Portanto, revelam a adoção de dois regimes, para opção empre­sarial e, esbarrando nas regras do direito adquirido, teremos a ter­rível controvérsia da transposição (passagem) de um regime para outro. É até possível admitir que o trabalhador com alto ganho mensal tenha interesse em não ser empregado. Só o tempo poderá esclarecer esta suspeita.

Entretanto, o que foi aprovado faz antever a CLT (Artigo 444, § 2º) estabelecendo que os civilistas gozarão dos mesmos direitos garantidos aos celetistas pela Constituição Federal (Artigo 7º).

Ora, se os não empregados (civilistas) terão o mesmo peso ($) para a empresa, qual a razão de excluí-los e, ao mesmo tempo, equipara-los aos celetistas? A distinção não leva a nenhum efeito prático para as empresas, que querem, especialmente, menor custo. A técnica legislativa (forma) é inadequada, conflitando as normas (conteúdo). O criador do invento (Comissão Mista) precisa rever a sua criatura.

2º) Na mesma ocasião, os membros do nosso parlamento queriam, para todos os brasileiros, suspender a aplicação da CLT, enquanto o desemprego for superior a cinco (5) milhões (hoje, são 13 milhões). E mais: só voltando a aplicar a CLT depois de mantido, durante um ano, o nível de desemprego na faixa igual ou inferior a 5 milhões. Certamente só daqui há… Essa proposta não passou na vo­tação final na Comissão. Mas pode voltar na do plenário, em agosto.

Dá para imaginar a CLT aposentada e, tida como morta, ja­mais seria sepultada. Ficaria embalsamada (sem decomposição) por tempo indeterminado.

Sinceramente, os nossos Congressistas estavam precisando de férias !!!

Será que os 15 dias de julho são suficientes?

(*) Vejam Artigo Novas alterações (até) na CLT, edição de 23/7/2019

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