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O dano moral milionário

Eis o momento que é vivido:

1. Uma agência bancária foi condenada a pagar 5 mil reais a uma jovem que foi impedida de entrar porque vestia um top, obrigando-a colocar um blazer.

2. Um supermercado foi condenado a pagar 3 mil reais ao cliente que tinha um bom bom no bolso, pelos seguranças considerado furtado das prateleiras, o que os levou a trata-lo com truculência, ameaças e vexame, enquanto dizia que havia comprado ali, horas antes.

3. Uma grande rede de televisão foi condenada a pagar 1 milhão de reais à sua empregada (atriz de novela) por ter exposto um dos seus seios num jornal (impresso) da própria empregadora.
Estas ocorrências refletem valores (R$) bem diferentes para con­denações que resultam de uma mesma situação: ofensa com culpa que causou constrangimento, humilhação, indignidade. Isto é dano moral por práticas diversas, da mesma natureza, atribuídas aos empregados de empresa empregadora ou seus prepostos. Estes, hoje, também trazidos por terceirizações (seguranças, serviços especializados) que se confun­dem com os das próprias empresas.

A Justiça brasileira não dispõe de uma tabela de valores, nem pode tratar com igualdade os acontecimentos. As peculiaridades de cada caso determinam o resultado, pelo constrangimento em si, suas consequên­cias imediatas, futuras, a repercussão havida ao tempo dos fatos, o local, a dor (em todos os sentidos) suportada pelo paciente, as sequelas, sem se afastar das condições do ofendido, sua profissão e as do ofensor, pos­sibilitando quantificar a reparação do dano e a efetiva capacidade para minimizar o sofrimento da vitima (pessoa física ou jurídica).

Na reforma trabalhista abandonou-se antigo projeto que fixava três va­lores de indenização, evitando, aqui, as altas quantias da Justiça americana.

Os Juízes do Trabalho não receberam bem as regras da nossa refor­ma, sentindo-se limitados no seu livre arbítrio, mas tendem aplica-las aos conflitos do dano moral ou existencial no ambiente de trabalho.

Neste caso, no julgamento dos pedidos de indenização as regras são as seguintes:
• A ofensa às pessoas do empregado, do empregador (inclusive os sócios, diretores e chefes em geral) e às empresas tem caráter personalíssimo. O direito à indenização não se transfere para os herdeiros. (CLT, Art. 223-B)
• Empregados e empregadores domésticos, rurais, profissionais liberais, e outros que são pessoas físicas, são protegidos: a honra, a imagem, a inti­midade, a liberdade de ação, a autoestima, a sexualidade, a saúde, o lazer, a integridade física e outros bens, como o nome (não mencionado na lei) que sejam reconhecidos judicialmente. (CLT, Art. 223-C)
• Para a empresa empregadora, são protegidos: o nome, a marca, a imagem, o segredo empresarial, o sigilo da correspondência, e outros de­rivados desses que sejam reconhecidos judicialmente. (CLT, Art.223-D)
• Respondem pelos danos extrapatrimoniais todos os que tenham par­ticipado de sua prática, na exata proporção da ação ou omissão de cada um. (CLT, Art. 223-E)
• Poderão ser reclamadas indenizações por danos morais e danos ma­teriais, no mesmo processo e a Justiça deverá separar os valores. (CLT, Art.223-F e § 1º)
• Para a fixação dos valores das indenizações os critérios pessoais do Juiz deverão respeitar os critérios da lei, evitando decisões que possam escapar aos padrões da sociedade e das partes. (CLT, Art. 223-G)
• O ofendido poderá perdoar o ofensor e este se retratar da ofensa prati­cada. (CLT, Art. 223-G)
• A indenização de menor valor será a de um salário do empregado e a maior será a de 50 salários atuais do empregado. Seja ele o ofendido ou o ofensor. Na reincidência, valor até dobrado. Portanto, indenizações milionárias não existirão. (CLT, Art.223-G, § 1º e 3º)
Esta é uma interpretação objetiva e prática da reforma trabalhista em vigor no Brasil. Outros temas nos próximos dias.

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