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‘O Vampiro de Dusseldorf’

O alemão Peter Kurten foi preso, julgado e decapitado em 1931, condenado pela prática de vários crimes entre os quais o de estupro e de assassinato de jovens na cidade alemã de Dusseldorf. Ficou conhecido pelo nome de “O Vampiro de Dusseldorf”, título depois emprestado ao filme expressionista dirigido por Fritz Lang.

Narra o filme que com a repetição contínua dos crimes pratica­dos pelo Vampiro, a população de Dusseldorf passou a exigir uma atuação mais firme da polícia que assim despejou tropas nas ruas, sem conseguir o sucesso esperado. O órgão policial investigava seguindo as regras do direito, as quais, no caso, dificultavam o traba­lho de identificação do criminoso. Era ele um homem comum que passeava pelas ruas de chapéu e gravata. Quase sempre assoviando uma música. Não levava jeito de criminoso.

Os ladrões reuniram-se e resolveram também investigar o caso porque já não conseguiam mais exercer plenamente os atos de sua maldita profissão, tendo em conta o grande número de policiais na rua. Os ladrões decidiram substituir os policiais. Quase imediatamente, prenderam o Vampiro e o submeteram a um julgamento secreto.

O Vampiro defendeu-se contestando a competência jurídica dos ladrões para prendê-lo como para julgá-lo. Os ladrões reconheceram não ter poderes estatais porém decidiram que tinham o dever jurídi­co de matar o Vampiro, valendo-se de dois argumentos.

Primeiramente concluíram que entre a vida do Vampiro e a vida das crianças passiveis de serem estupradas e mortas, mandava a lógica e os bons costumes melhor executar o criminoso.

Em segundo lugar, concluíram que a eliminação do estuprador­ contribuiria para diminuir o número de policiais nas ruas, militando em favor daqueles que se especializaram em subtrair criminosamen­te bens móveis alheios.

O caso contribuiu para o estudo não apenas do exercício da força policial como também para o exame dos poderes do Estado exercidos por criminosos ou não criminosos com os membros da sociedade civil.

O tema tem importância para examinar a conduta de servidores públicos e de particulares que decidem atuar fora de suas compe­tências, seja para satisfazer o interesse público, ou seja, para contra­riá-lo. O jurista argentino Genaro Carrió, em “Sobre los limites del linguaje normativo” examinou questão criando hipótese que coin­cide com fato histórico ocorrido no Brasil: em 1969 três militares editaram a Emenda Constitucional número 1, revogando a Consti­tuição, substituindo-a sem consultar o povo ou o Poder Legislativo. Pode? Não pode? Valeu como nossa Constituição por muito tempo.

No caso alemão, quem seria o culpado ou o inocente? O Vam­piro estuprador defendendo sua vida? Os ladrões que pretendiam salvar vidas inocentes e roubar mais? Ou a polícia que, no exercício dos poderes estatais, não encontrava meios para solucionar o caso? Estão todos errados? Estão todos certos e ao mesmo tempo errados?

Segundo o padrão democrático, o povo, como componente da sociedade civil, pode fazer tudo, menos o que for proibido pela lei. Reversamente, os servidores públicos nada podem fazer, salvo o que for autorizado pela lei.

Alfredo Buzaid afirmou, no seu livro “Do mandado de seguran­ça”, que foi a sociedade civil, ou seja, o povo, que criou o Estado, e não o contrário. Ainda assim, até hoje os homens e as autoridades buscam respostas decisivas para as perguntas suscitadas pelo Vampi­ro de Fritz Lang.

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