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As empresas e os riscos com o ‘vai-e-vem’ do governo

Assim deve ser entendido e aplicado o momento trabalhista vivido no Brasil:

1 – Nem tudo que foi dito está em vigor. Faça quase de conta que você não leu/nem ouviu.

2 – De certa forma, voltamos ao que se fazia até fevereiro/2019, porque a Medida Provisória nº 873, do Presidente Bolsonaro, PERDEU A SUA VALIDADE NO ÚLTIMO FINAL DE SEMANA DE JUNHO/2019 (dia 28). Ela mandava não descontar o valor das contribuições sindicais em folha de salários, o trabalhador passou a ter que pagar por boleto ao seu Sindicato.

3 – As ações que foram propostas a esse respeito (e suas decisões) também FICARAM SEM EFEITO.

4 – O Governo não vai publicar nova Medida Provisória. Acaba de determinar à sua Assessoria elaborar um Projeto de Lei sobre esta matéria, que o Congresso Nacional deverá discutir e votar sim ou não. Não se sabe quando será (pode não ser em 2019, assim espera contar com os votos dos Deputados/Senadores aliados aos sindicatos para aprovar a Previdência).

5 – Portanto, a empresa empregadora deve VOLTAR A DESCON­TAR na FOLHA DO TRABALHADOR AS CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS (de lei, assistenciais, todas).

6 – Por sua vez, na semana passada, DECISÃO do Ministro BAR­ROSO, do STF, CONFIRMOU o entendimento que a empresa SÓ PODE DESCONTAR EM FOLHA AS CONTRIBUIÇÕES SINDI­CAIS QUE FOREM AUTORIZADAS pelo trabalhador. Quer dizer, QUEM NÃO QUISER PAGAR, não terá desconto, NEM PRECISA DECLARAR QUE NÃO AUTORIZA DESCONTAR. NÃO TERÁ QUE FAZER NADA. Nem a empresa empregadora.

7 – Sim, voltamos ao mês de fevereiro de 2019: APLICA-SE A RE­FORMA TRABALHISTA, que desobrigou o pagamento para todos, inclusive às empresas (quanto à contribuição patronal). E, HOJE, só desconta em folha de quem AUTORIZAR (até aquele mês não havia a Medida Provisória nº 873, do atual Governo, que EXIGIA O PAGAMENTO POR BOLETO, esta Medida ACABOU (o Congres­so Nacional não a aprovou no seu devido tempo, antes do final de junho/2019).

8– Resultado: tudo que for devido ao Sindicato (do período anterior ou posterior à publicação da referida Medida Provisória ocorrida em março/2019) pode ainda ser pago se AUTORIZADO e mediante DESCONTO EM FOLHA, sem boleto algum. Se o valor for elevado, é preferível parcelar em tantos meses quantos os atrasados: sempre é bom conferir a norma coletiva da categoria do trabalhador que, quase sempre, traz como se deve proceder nos descontos salariais – procura-se evitar a perda do poder aquisitivo, porque salário tem natureza ALIMENTAR (para o trabalhador e para sua família). Ou respeitar o Art. 462 da CLT.

9 – O Ministro Barroso a rigor reproduz o posicionamento de todo o Tribunal (STF), manifestado em decisão de 2017 e que, sendo a Corte mais alta, TODO o Judiciário Trabalhista, inclusive o TST, É OBRIGADO A RESPEITAR.

10 – Neste momento, entendemos ser esta a recomendação MAIS SEGURA para as empresas, sem riscos no futuro, seja numa ação trabalhista proposta pelos empregados, seja naquela em que o Sindi­cato venha ajuizar para reclamar valores que entenda de seu direito e pretendendo RESPONSABILIZAR as empresas. Assim também evita maiores danos aos trabalhadores. Afinal, o “vai-e-vem” é, basi­camente, do Governo.

Esta é uma interpretação objetiva, prática, da reforma trabalhista em vigor no Brasil. Outros temas trataremos nos próximos dias.

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