Marco Aurélio Damião *
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A matéria “número de Vereadores” é prevista na Emenda Constitucional nº. 58/2009, que alterou a redação original do artigo 29, inciso IV da Constituição Federal, estabelecendo limites máximos de Vereadores dentro de 25 faixas populacionais.
A nova redação concedeu liberdade às Câmaras Municipais para fixar seu quantitativo de Vereadores, observado o limite máximo, de acordo com as peculiaridades locais (representatividade política e condições financeiras) compatibilizando a regra da proporcionalidade (população X número de Vereadores) com o princípio constitucional da autonomia municipal, cabendo ao próprio Município, através do Poder Legislativo, definir o número de vagas.
Para entender as diversas propostas de fixação do número de Vereadores da Câmara de Ribeirão é preciso relembrar que no ano de 2012, a Lei Orgânica do Município foi modificada, com a redução de sua composição de 27 para 22 parlamentares.
A Emenda à Lei Orgânica foi objeto de ação direta de inconstitucionalidade e, ao final, foi declarada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal, em reforma do acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo. A decisão do STF preservou a segurança jurídica e evitou recálculos de quocientes eleitorais e partidários, com fundamento nos efeitos de modulação, não alterandode imediato (legislatura 2017-2020)a composição do Legislativo local. Seus efeitos práticos surtirão a partir das eleições municipais deoutubro de 2020 e na legislatura 2021-2024.
Com a declaração de constitucionalidade/legalidade da Emendaà LOM n. 43/2012, se não for aprovada nova Emenda à Lei Orgânica, a Câmara Municipal será composta por 22 Vereadores no próximo mandato (2021-2024).
Bem entendido. Desde que não ocorra alteração na Lei Orgânica até o início do mês de outubro de 2019. Entretanto, a apresentação de várias Propostas de Emendas causa dúvida quanto à manutenção das22 cadeiras já definidas em lei.
É preciso distinguir o quadro atual de 27 Vereadores em exercício, com o número já fixado na Lei Orgânica de 22 Vereadores a partir da próxima legislatura. O Supremo Tribunal Federal ao decidir pela constitucionalidadeda Emenda de 2012, chancelou a redução de cadeiras de 27 para 22, mantendo os atuais 27 Vereadores somente até o final da atual legislatura.
A decisão do STF fundamentou-se na Emenda Constitucional n.58/2009, que estabelece que: “para a composição das Câmaras Municipais será observado o limite máximo de 27 (vinte e sete) Vereadores, nos Municípios de mais de 600.000 (seiscentos mil) habitantes e de até 750.000 (setecentos e cinquenta mil) habitantes”;
Não sendo aprovada nova Emenda à Lei Orgânica até o iníciodo mês de outubro, a Câmara de Ribeirão será composta por 22 Vereadores na legislatura 2021-2014. A Câmara tem pouco mais de 90 dias para aprovar mudança do número de Vereadores, em atençãoà regra constitucional que veda al
teração do processo eleitoral emprazo inferior a 01 ano antes das eleições.
Sem emitir juízo de valor ou adentrar no mérito acerca do número ideal de Vereadores do Legislativo Municipal, como fim da “polêmica jurídica” decretada pelo Supremo Tribunal Federal, o impasse deverá ser aclarado pelos Vereadores, entidades representativas da sociedade epopulação em geral. Nos processos democráticos de discussão, destaques para as questões de representatividade eleitoral (população X número de Vereadores), renovação ou perpetuação dos quadros políticos egastos públicos da estrutura administrativa, salários e subsídios dos Vereadores.
* Advogado especialista em Direito Público