João Augusto da Palma *
[email protected]
Assim deve ser entendida e aplicada a reforma trabalhista:
Banco de horas (compensação) – Como combinar?
– O regime de compensação de horas de trabalho (denominado Banco de Horas) foi ampliado, agora pode ser mensal, por acordo individual, silencioso sem troca de palavras (é o tácito) ou até escrito. Se é possível acordar silenciosamente, maior razão para a aceitação da negociação verbal. Igualmente os Acordos e as Convenções coletivas, no sindicato. (CLT, Art. 59, § 6º)
– Agora também existe o Banco de Horas semestral, por meio de acordo individual escrito. Igualmente, por acordo coletivo, no sindicato. (CLT, Art. 59, § 5º)
– Foi mantido o Banco de Horas anual, só por Acordo Coletivo ou Convenção Coletiva, no sindicato. (CLT, Art. 59, § 2º)
– Em todas as espécies de Banco de Horas não há pagamento de adicional salarial, compensando-se o excesso com folga em outro dia, respeitando-se, sempre, a quantidade de horas semanais somadas e o limite de 10 horas/dia. (CLT, Art. 59, § 2º)
– Qualquer irregularidade no cumprimento dessas regras, o empregador não repetirá o pagamento, apenas pagará o adicional, se não tiver ultrapassado o limite das 44 horas semanais. (CLT, Art. 59-B)
– O Banco de Horas não impede a prestação de outras horas extras. (CLT, Art. 59-B, § único)
– Se houver desligamento do empregado (dispensado ou pedir demissão) antes de compensar todas as horas trabalhadas, receberá o saldo credor na rescisão, com base no último salário. (CLT, Art. 59,§ 3º)
Repouso diário – Pode ser diminuído? Por acordo na empresa?
– Se o empregado não tiver 1 (uma) hora para descansar ou tomar refeição, receberá o tempo faltante com 50% de acréscimo. É uma indenização. Não é hora extra. Portanto, não é salário. (CLT, Art. 71, § 4º)
– O empregador pode reduzir o intervalo para até 30 minutos, mas por meio de Acordo Coletivo ou Convenção Coletiva (especial) no sindicato, com força de lei. (CLT, Art. 611-A, III)
– Para a mulher amamentar o filho os intervalos de 30 minutos deverão ser estabelecidos através de acordo individual com o empregador, de preferência por escrito, é mais garantido aos dois lados. (CLT, Art. 396, § 2º)
Jornada de 12 por 36 horas de descanso – É para todos?
– É permitida essa prática para os que combinarem ndividualmente, por escrito, ou com o sindicato do empregado através de Acordo Coletivo ou Convenção Coletiva de Trabalho, no sindicato. (CLT, Art. 59-A, “caput”)
– As horas trabalhadas são seguidas (com intervalos para refeição ou indenizados) e as do descanso são continuas. Não dependem de autorização antecipada do MTE, sendo liberadas. (CLT, Art. 59-A, “caput” cc. Art. 60, § único)
– Há particularidade na remuneração, que engloba os repousos semanais, feriados e o adicional da hora noturna trabalhada. É uma espécie de salário complessivo, isto é completivo, o mesmo que complexivo, que era negado pelos tribunais no Brasil. (CLT, Art. 59-A, § único)
Esta é uma interpretação objetiva, prática, da reforma trabalhista atualmente em vigor no Brasil. Outros temas, como os diversos tipos de trabalho, trataremos nos próximos dias.
* Advogado especialista (USP) em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho, professor e escritor
COMO É AGORA: BANCO DE HORAS, REPOUSO DIÁRIO e JORNADA DE 12 POR 36
JOÃO AUGUSTO DA PALMA – Advogado Especialista (USP) em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho, Professor e Escritor.
e-mail: [email protected]
Assim deve ser entendida e aplicada a reforma trabalhista:
BANCO DE HORAS (COMPENSAÇÃO) – Como combinar ?
- O regime de compensação de horas de trabalho (denominado Banco de Horas) foi ampliado, agora pode ser mensal, por acordo individual, silencioso sem troca de palavras (é o tácito) ou até escrito. Se é possível acordar silenciosamente, maior razão para a aceitação da negociação verbal. Igualmente os Acordos e as Convenções coletivas, no sindicato. (CLT, Art. 59, § 6º)
- Agora também existe o Banco de Horas semestral, por meio de acordo individual escrito. Igualmente, por acordo coletivo, no sindicato. (CLT, Art. 59, § 5º)
- Foi mantido o Banco de Horas anual, só por Acordo Coletivo ou Convenção Coletiva, no sindicato. (CLT, Art. 59, § 2º)
- Em todas as espécies de Banco de Horas não há pagamento de adicional salarial, compensando-se o excesso com folga em outro dia, respeitando-se, sempre, a quantidade de horas semanais somadas e o limite de 10 horas/dia. (CLT, Art. 59, § 2º)
- Qualquer irregularidade no cumprimento dessas regras, o empregador não repetirá o pagamento, apenas pagará o adicional, se não tiver ultrapassado o limite das 44 horas semanais. (CLT, Art. 59-B)
- O Banco de Horas não impede a prestação de outras horas extras. (CLT, Art. 59-B, § único)
- Se houver desligamento do empregado (dispensado ou pedir demissão) antes de compensar todas as horas trabalhadas, receberá o saldo credor na rescisão, com base no último salário. (CLT, Art. 59,§ 3º)
REPOUSO DIÁRIO – Pode ser diminuído ? Por acordo na empresa ?
- Se o empregado não tiver 1 (uma) hora para descansar ou tomar refeição, receberá o tempo faltante com 50% de acréscimo. É uma indenização. Não é hora extra. Portanto, não é salário. (CLT, Art. 71, § 4º)
- O empregador pode reduzir o intervalo para até 30 minutos, mas por meio de Acordo Coletivo ou Convenção Coletiva (especial) no sindicato, com força de lei. (CLT, Art. 611-A, III)
- Para a mulher amamentar o filho os intervalos de 30 minutos deverão ser estabelecidos através de acordo individual com o empregador, de preferência por escrito, é mais garantido aos dois lados. (CLT, Art. 396, § 2º)
JORNADA DE 12 POR 36 HORAS DE DESCANSO – É para todos ?
- É permitida essa prática para os que combinarem ndividualmente, por escrito, ou com o sindicato do empregado através de Acordo Coletivo ou Convenção Coletiva de Trabalho, no sindicato. (CLT, Art. 59-A, “caput”)
- As horas trabalhadas são seguidas (com intervalos para refeição ou indenizados) e as do descanso são continuas. Não dependem de autorização antecipada do MTE, sendo liberadas. (CLT, Art. 59-A, “caput” cc. Art. 60, § único)
- Há particularidade na remuneração, que engloba os repousos semanais, feriados e o adicional da hora noturna trabalhada. É uma espécie de salário complessivo, isto é completivo, o mesmo que complexivo, que era negado pelos tribunais no Brasil. (CLT, Art. 59-A, § único)
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Esta é uma interpretação objetiva, prática, da reforma trabalhista em vigor no Brasil. Outros temas (diversos tipos de trabalho), trataremos nos próximos dias.