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O ECA e as viagens de menores de 16 anos

As férias de julho se aproximam e muitos pais já estão com o cronograma de atividades dos filhos pronto para que esse momento seja desfrutado da melhor maneira possível.

Se o seu filho é menor de 16 anos e irá realizar viagem interestadual desacompanhado, é melhor ficar em dia com a nova redação do artigo 83 do Estatuto da Criança e do Adolescente e garantir que o passeio não seja adiado pelo descumprimento de requisitos legais.

Referido artigo recebeu nova redação pela Lei nº 13.812, de 16 de março de 2019, que, além de alterar dispositivos da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), também instituiu a Política Nacional de Busca de Pessoas Desaparecidas e criou o Cadastro Nacional de Pessoas Desaparecidas.

O artigo, que anteriormente não especificava uma idade mínima para que crianças e adolescentes pudessem realizar viagens desacompanhados dos pais, passou a vigorar com a informação de que nenhuma criança ou adolescente menor de 16 anos (ou seja, 15 anos, 11 meses e 29 dias) poderá viajar desacompanhado dos pais ou dos responsáveis sem expressa autorização judicial.

Trata-se, portanto, de uma medida que visa assegurar maior proteção à saída de crianças e adolescentes de sua co­marca de residência, bem como prevenire auxiliar a redução do número de crianças e adolescentes desaparecidos no país.

Assim, desde março de 2019, para que uma criança ou adolescente até 16 anos possa viajar desacompanhada em território nacional, é necessária a apresentação do RG ou certidão de nascimento e autorização judicial.

Para os casos de viagem em que o menor está acompanha­do de apenas um familiar, necessariamente ascendente, como pais ou avós, ou colateral até o terceiro grau, como irmãos e tios, todos maiores de idade, não é preciso autorização para viagem, basta o RG ou certidão de nascimento que comprove o vínculo de parentesco.

No caso de viagem acompanhada por terceiros sem grau de parentesco, além do RG ou certidão de nascimento (ori­ginal ou cópia autenticada), é necessária a entrega de autori­zação elaborada por um dos pais ou responsáveis com firma reconhecida, devendo constar os dados do acompanhante, local de destino e tempo de permanência, não sendo necessá­ria a autorização judicial.

Por fim, vale destacar que essas regras valem tanto para viagens realizadas através de voos nacionais ou ônibus inte­restaduais.

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