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Cármen rejeita habeas que pedia redução das penas de Nardoni e Anna Jatobá

A ministra Cármen Lúcia, do Supremo, não conheceu – julgou inviável a tramitação – do Habeas Corpus (HC) 153771, impetrados em favor de Alexandre Alves Nardoni e Anna Carolina Trota Peixoto Jatobá, condenados pelo assassinato da menina Isabella Nardoni em 2008, em São Paulo. Isabella tinha cinco anos. Ela era filha de Alexandre e enteada de Anna Carolina. O crime chocou o País.

A defesa buscava a redução da pena imposta ao casal, informou o site do Supremo – Processo relacionado: HC 153771

O 2º Tribunal do Júri do Foro Regional de Santana em São Paulo aplicou a pena de 31 anos de reclusão para Alexandre Nardoni e de 26 anos e 8 meses para Anna Carolina.

Ao julgar recurso da defesa, o Tribunal de Justiça de São Paulo reduziu a pena do pai de Isabella para 30 anos.

O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, no julgamento de recurso especial, manteve a pena referente ao homicídio. Em seguida, o Recurso Extraordinário (RE) 839164 teve seguimento negado pelo Supremo.

No pedido de habeas impetrado no STF, a defesa alegava “abusividade e desproporcionalidade” das penas e a ocorrência de dupla punição pelo mesmo fato – bis in idem).

A defesa apontava que a pena-base de 12 anos dos dois foi elevada em um terço do mínimo legal, fixando-se 16 anos, com base em quatro circunstâncias judiciais desfavoráveis: a culpabilidade, a personalidade, as consequências do crime e suas circunstâncias.

Segundo a defesa, o Tribunal do Júri levou em conta “características inerentes ao próprio tipo penal do crime de homicídio, além de considerar circunstâncias agravantes e causas de aumento de pena como indicadoras negativas das circunstâncias judiciais”.

Decisão

Cármen Lúcia destacou que o HC foi impetrado após o trânsito em julgado da condenação, “o que configura contornos de revisão criminal com supressão de instâncias”.

Segundo a relatora, o Supremo entende que o habeas corpus “não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, salvo em caso de manifesta ilegalidade ou abuso no ato praticado pelo tribunal superior, o que não se verificou no caso”.

Ainda de acordo com a ministra, “a pacífica jurisprudência do Supremo considera que a dosimetria da pena e os critérios subjetivos considerados pelas instâncias ordinárias para a sua realização não são passíveis de análise em habeas corpus, por demandar reexame de provas”.

Além das questões processuais que impedem o trâmite da impetração, a ministra afastou a possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício.

Segundo Cármen, a sentença condenatória e os acórdãos posteriores revelam que “o aumento da pena foi plenamente justificado em razão das circunstâncias judiciais desfavoráveis, considerando-se a elevada culpabilidade, as personalidades dos condenados (objetivamente verificada pelas condutas demonstradas, em especial a acentuada indiferença e frieza na prática delitiva)”.

A relatora assinalou que o STJ, ao considerar a culpabilidade e as consequências do delito, “entendeu ter havido fundamentação específica, distinguindo-se os elementos do tipo penal e as qualificadoras reconhecidas pelo Conselho de Sentença, não se podendo cogitar de bis in idem”.

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