As decisões da Justiça do Trabalho – Elas podem criar, diminuir ou extinguir direitos? Há exceções?
– As decisões, por seus Tribunais Regionais e Tribunal Superior, não podem diminuir ou extinguir direitos assegurados em leis (no mais amplo sentido, isto é, quaisquer espécies de leis), nem criar obrigações fora ou acima das leis. (CLT, Art. 8º, § 2º)
– O texto da nova lei não impede que o Judiciário trabalhista restrinja direitos que foram negociados, criados por meio de normas individuais (negociação na empresa) ou coletivas (participação sindical). (CLT, Art. 8º, § 2º)
– Os magistrados (de todas as instâncias trabalhistas) terão que se conduzir com base no princípio da intervenção mínima, ou seja preservando ao máximo a autonomia da vontade das partes, conforme conste nas normas coletivas (Acordo Coletivo e Convenção Coletiva). O juiz do Trabalho deverá analisar apenas a questão formal do instrumento coletivo. O legislador restringiu a atuação judicial, fazendo prevalecer a “força de lei” atribuída ao documento sindical. Desagradou certa parte do Judiciário, mas é a lei. (CLT, Art. 8º, § 3º)
A renúncia dos direitos – É possível o empregado desistir dos seus direitos?
– A renúncia, expressamente, não é aceita juridicamente. Mas, se o empregado que move ação na Justiça trabalhista deixar de dar andamento ao processo durante 2 anos ininterruptos tem os direitos reclamados prescritos. É a prescrição intercorrente, cujo prazo se inicia só na execução. É uma forma indireta de renunciar. A prescrição pode ser declarada a qualquer época. Foi matéria sempre controvertida entre a Justiça do Trabalho e o Supremo Tribunal Federal, STF. A nova ordem legal parece que vai pacificar o debate.(CLT, Art. 11-A, §§ 1º e 2)
Grupo econômico – Quando se forma? Para quê serve?
– Só se constitui entre empresas que tenham interesses integrados, compartilhando-se entre si e apresentem atuação conjunta. Não importa quem integre o quadro social. Mas é importante para definir responsabilidades, principalmente na hora da execução de uma condenação. (CLT, Art. 2º, § 3º)
A venda da empresa – Quem paga a dívida trabalhista?
– A empresa adquirente assume os débitos trabalhistas da antiga (adquirida). A nova lei, com as alterações havidas, permite melhor entendimento: é clara e procura resolver dúvidas. Os empregados não possuem direito de intervir para impedir a venda. (CLT, Art. 448-A)
A responsabilidade dos sócios – Quem paga os empregados?
– O ex-sócio responde pelas dívidas trabalhistas do seu tempo nas ações propostas até 2 anos depois de sua retirada da sociedade, ou seja do registro público da alteração societária (CLT, Art. 10-A)
– A responsabilização dos sócios deve observar a ordem preferencial: empresa, sócios atuais e, finalmente, os ex-sócios. (CLT, Art. 10-A)
– O ex-sócio é devedor solidário aos demais se houver atos fraudulentos na operação societária (praticados na alienação). (CLT, Art. 10-A, § único)
– A empresa sucedida é devedora solidária se houver fraude (simulações, irregularidades) na transação. (CLT, Art. 448-A, § único)
Esta é uma interpretação objetiva da reforma trabalhista atualmente praticada no Brasil.