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Assédio moral nas relações de trabalho

O assédio moral sempre esteve presente nas relações de trabalho. Diante dessa realidade, a Convenção nº 155 de 1981 da Organização Internacional do Trabalho – OIT, ratificada pelo Congresso Nacional em 1992 e promulgada pelo Decre­to Federal nº 1.254/94, objetivou evitar que o assédio moral ocorra no espaço de trabalho, já que ele prejudica a saúde física e mental do trabalhador.

A proteção do ambiente de trabalho encontra respaldo na tutela constitucional no rol dos direitos sociais (artigo 6º da CF/88), abrangendo também os direitos dos trabalhadores urbanos e rurais (incisos XXII, XXIII e XXVIII do artigo 7º da CF/88). Dessa forma, o empregador que expuser seus fun­cionários a situações humilhantes e constrangedoras, repeti­tivas e prolongadas durante a jornada de trabalho, cometerá assédio moral.

Entre inúmeros tipos de assédio moral, os mais recor­rentes são: vertical descendente (do superior hierárquico ao inferior); vertical ascendente (de um ou mais inferior hierár­quico ao superior) e o horizontal (entre trabalhadores de um mesmo patamar hierárquico).

Vale assegurar que situações de assédio moral motivam o cenário ideal para que haja um passivo contencioso judicial trabalhista, o que pode vir a representar uma condenação por danos materiais e morais advindos da circunstância e, mais ainda, a publicidade da situação, denegrindo a imagem da empresa perante o mercado e a sociedade.

Por tais razões, condutas preventivas são fundamentais e evidenciam-se como opções inteligentes e de maior efetivi­dade frente ao risco comprovadamente ligado às práticas de assédio moral no ambiente de trabalho.

Uma alternativa que se apresenta para mitigar esses riscos é a utilização do Compliance, do verbo em inglês tocomply, que corresponde à aplicação de medidas para o cumprimen­to das leis e regulamentos, com a valorização da ética e da transparência na cultura organizacional, se materializando por meio da elaboração e adoção de um código de ética, de conduta, a implementação de canal de denúncia, instituição de comissões internas bem como assessoria prestada por escritórios especializados.

Marcela Cortez Salomão é advogada e sócia do escritó­rio Brasil Salomão e Matthes Advocacia, pós-graduanda em Direito do Trabalho e Previdenciário.

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