O presidente da República, Jair Bolsonaro (PSL), e o presidente da Argentina, Maurício Macri, se reuniram nesta quarta-feira, 16 de janeiro, no Palácio do Planalto. Na pauta do encontro estavam temas relacionados a comércio, relação bilateral, defesa e combate ao crime organizado. Em discurso após a reunião, o argentino condenou a ditadura do venezuelano Nicolás Maduro.
“Estamos preocupados com a ditadura de Nicolás Maduro. Não aceitamos essa zombaria à democracia e essa tentativa de vitimização, quando na verdade eles são os algozes. A comunidade internacional já percebeu que Maduro se perpetua no poder com eleições fictícias. É uma situação desesperadora. A Assembleia Nacional é a única instituição legítima da Venezuela, eleita democraticamente pelo povo venezuelano”, afirmou.
Antes da fala de Macri, Bolsonaro disse que a preocupação de Brasil e Argentina com a situação da Venezuela é um exemplo de cooperação entre os dois países. “Só reforça que seguiremos avançando no rumo certo em defesa da democracia, da liberdade, da segurança e do desenvolvimento.”
Bolsonaro afirmou ainda que os dois concordaram em “construir” um Mercosul “enxuto”, para que continue a ter relevância no cenário internacional. “É preciso valorizar a tradição original do Mercosul, com abertura comercial, redução de barreiras e eliminação de burocracias”, disse. “Concordamos também que, com Uruguai e Paraguai, precisamos aperfeiçoar o Mercosul.”
Tratado de extradição
O tratado de extradição assinado pelos governos do Brasil e da Argentina fez alterações que desburocratizam o pedido e aumentam o prazo para a extradição. No acordo, a documentação pode ser enviada sem passar por burocracias cartoriais e podem ser remetidas por e-mail ou outro meio eletrônico, de forma a adiantar as providências do país requerido.
O tratado anterior é de 1968 e previa entrega de documentação original ou cópia autenticada do mandado de prisão ou da sentença condenatória. O novo acordo aumentou em pelo menos 15 dias, o prazo para a realização da extradição. O texto de 1968 determinava que o país requerente tinha 30 dias para buscar as pessoas extraditadas.