O comprador de uma unidade imobiliária na planta ao assinar o seu contrato de financiamento habitacional junto ao agente financeiro assume a obrigação de pagar os juros da evolução da obra.
A denominada taxa de evolução da obra, também conhecida como juros de obra, ou juros contratuais de fase de obra, e que recebe tantas outras nomenclaturas, trata-se dos juros cobrados pelas instituições financeiras das construtoras.
Tais juros são decorrentes do empréstimo que a construtora faz com o banco para financiar um empreendimento imobiliário, ou seja, para construção de um imóvel residencial que ainda se encontra na planta.
Contudo, quem paga pelos juros do financiamento entre construtora e instituição financeira é o consumidor.
Ocorre que, esse encargo por vezes é repassado aos compradores do imóvel de forma pactuada no contrato, mas existem casos que essa cobrança ocorre de forma dissimulada, dessa forma, o adquirente do imóvel não tem conhecimento da cobrança.
Depois de muita discussão judicial foi pacificado o entendimento que é legitima a cobrança da taxa de evolução de obra desde que seja realizada na fase de construção do imóvel, período esse preestabelecido contratualmente. Após o prazo estipulado para construção do imóvel, a cobrança deste encargo é indevida, uma vez que deve ser iniciada a fase de amortização.
Ressalta-se que, o evento que caracteriza o final da fase de construção para fins de termo final de cobrança dos juros de obras é a ‘entrega das chaves’ e não da expedição do ‘habite-se’.
Ademais, quando ultrapassado o prazo para o término da fase de construção da obra, o consumidor não pode ser penalizado com a cobrança dos “juros de obra”, porque não teve responsabilidade pelo atraso, assim, o agente financeiro e a construtora devem se responsabilizar solidariamente pelo pagamento de tais encargos.
Assim, os compradores poderão buscar os seus direitos perante o Poder Judiciário para obterem das construtoras/ incorporadoras o ressarcimento dos valores que pagaram, a título de juros de obra, pelo período dos atrasos na entrega do imóvel e da respectiva averbação do “Habite-se” no Cartório de Registro de Imóveis.