Que a legislação brasileira permite o acréscimo de 25% sobre o valor da aposentadoria por invalidez quando o segurado necessitar de assistência permanente de outra pessoa para seus cuidados pessoais alguns interessados já sabem, conforme artigo 45 da Lei n. 8.213/91, o que é novidade, porém, é que o Superior Tribunal de Justiça admitiu, recentemente, o mesmo acréscimo também nas demais espécies de aposentadoria, por idade ou por tempo de contribuição (REsp n. 1.648.305/RS).
Com isso, pode-se afirmar que, à Previdência Social, cabe cuidar da cobertura tanto dos eventos de invalidez quanto de idade avançada, privilegiando a isonomia de tratamento entre os diversos beneficiários. Ou seja, o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, não pode diferenciar os segurados para concessão do auxílio monetário a depender de uma ou outra modalidade de aposentadoria.
Em termos práticos, para que seja viável o requerimento do acréscimo, o segurado (ou algum procurador devidamente constituído na impossibilidade de comparecimento do segurado) poderá contatar a agência do INSS mais próxima, munido de toda a documentação que comprove a imprescindibilidade da assistência permanente de terceiro.
Na hipótese do pedido administrativo ser indeferido pela autarquia ou na demora de sua análise, o interessado poderá fazer uso do Poder Judiciário, inclusive requerendo o pagamento dos adicionais em atraso, devidamente corrigidos.
Vale lembrar que, pela Lei n. 8.213/91, o acréscimo comentado será devido mesmo que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo, o qual é atualizado ano a ano. Isso indica que, por analogia, também nos demais tipos de aposentadoria, o valor do benefício em conjunto com o adicional também poderá superar o limite.
“Na hipótese do pedido administrativo ser indeferido pela autarquia ou na demora de sua análise, o interessado poderá fazer uso do Poder Judiciário, inclusive requerendo o pagamento dos adicionais em atraso, devidamente corrigidos”.