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Defesa do consumidor – Código completa 28 anos no dia 11

O Código de Defesa do Consumidor (CDC) completará 28 anos de vigência na próxima terça-feira, 11 de setembro. A lei é considerada uma evolução nas relações de consumo e de respeito ao consumidor e desde sua implantação mudou para melhor as relações de consumo no Brasil, minimizando perdas e garantindo que o brasileiro rece­ba exatamente o que comprou.

Há 28 anos, essa legislação visa atender as necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria de sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo. Se você se sentir lesado em uma compra, o vendedor tem a obrigação de apresentar um exemplar do Código para que o consumidor possa consultá-lo e para que possa esclarecer dúvidas.

A lei ainda deixa claro que em uma disputa entre com­prador e vendedor, o Código será mais favorável ao consu­midor, que é sempre conside­rado o elo mais frágil em uma relação de consumo.

Se o cliente não conseguir fazer valer seu direito junto a uma loja, pode procurar o Instituto de Defesa do Consu­midor do seu Estado, órgãos conhecidos como Procon. Lá será possível registrar uma relação, e a entidade ainda vai intermediar a disputa entre vendedor e comprador.

O coordenador do Procon em Ribeirão, Feres Najm, ava­lia que o CDC está presente no cotidiano das pessoas, sendo “o maior instrumento de se fazer defesa de direitos e cidadania de uma população, pois é um microssistema de direitos in­trínsecos ao dia-a-dia de qual­quer pessoa, já que estamos consumindo serviços e produ­tos a todo o tempo”.

Conheça 12 direitos
1. Cobrança indevida deve ser devolvida em dobro
Quem é alvo de alguma cobrança indevida pode exigir que o valor indevidamente cobrado a mais seja devolvido em dobro e corrigido. A regra consta do artigo 42 do CDC;
2. Nome deve ser limpo até cinco dias após quitação da dívida
Uma decisão da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deter­minou que, depois que o consumidor paga uma dívida atrasada, o nome dele deve ser retirado dos órgãos de proteção ao crédito em no máximo 5 (cinco) dias. O prazo deve ser contado a partir da data de pagamento;
3. Bancos devem oferecer serviços gratuitos
O correntista não é obrigado a contratar um pacote de serviços no banco. Isso porque as instituições financeiras são obrigadas a oferecer uma quantidade mínima de serviços gratuitamente, como o fornecimento do cartão de débito, a realização de até quatro saques e duas transferências por mês e o fornecimento de até dois extratos e dez folhas de cheque mensais;
4. Não existe valor mínimo para compra com cartão
Não pode ser exigido um valor mínimo para o cliente pagar a compra com cartão. Se a loja aceita cartão como meio de pagamento, deve aceitá-lo para qualquer valor;
5. Você pode suspender serviços sem custo
Nas férias, é possível pedir a suspensão dos seus serviços e econo­mizar. O consumidor tem o direito de suspender, uma vez por ano, serviços de TV a cabo, telefone fixo e celular, água, luz e academia de ginástica. Na maioria dos serviços, a suspensão temporária não tem custo de desativação mas, em alguns casos como água e energia elétrica, depois o cliente precisará pagar pela religação;
6. Toda loja deve expor preços e informações dos produtos
O artigo 6º do CDC prevê a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quan­tidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço. Com relação ao preço, todo produto exposto deve conter: • preço à vista; • eventual desconto oferecido em função do prazo ou do meio de pagamento utilizado; • preço total a prazo com o número, periodicidade e valor das prestações; • todos os custos adicionais da transação (despesas de entrega, seguro etc.); • juros, eventuais acréscimos e encargos;
7. Você tem 7 dias para desistir de uma compra pela internet
Conhecido como “Direito de Arrependimento”, o artigo 49 do CDC possibilita ao consumidor um prazo de reflexão, no qual poderá optar pela desistência da compra ou do contrato firmado no prazo de sete dias, a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sem necessidade de justificar o motivo. Se o consumidor exercitar o “Direito de Arrependimento”, os valores eventualmente pagos, inclusive o frete, serão devolvidos, de imediato;
8. O estabelecimento é responsável por acidentes em seu interior
Se um cliente sofrer qualquer tipo de acidente ou incidente (por exemplo, queda, furto, etc.), no interior de uma loja, banco, super­mercado ou shopping center, poderá pedir reparação de danos. Por exemplo, se o cliente, escorregar no piso molhado da área útil de uma loja, se machucando com a queda, poderá requerer uma indeni­zação do estabelecimento comercial. Isso mesmo! Há jurisprudência no Superior Tribunal de Justiça que decidiu que a culpa é objetiva, ou seja, não é nem necessário provar a culpa do estabelecimento: a responsabilidade pelo fato é do fornecedor de serviços (artigo 14 do CDC), que foi negligente e causou um dano ao consumidor;
9. Se não pediu, o consumidor não precisa pagar o couvert
Acho que a maioria dos consumidores já passou isso: no restaurante, o garçom despeja o ‘couvert de mesa’ com pães, patês, manteiga, azeito­nas, etc., na mesa do freguês, sem sequer pedir autorização ou informar se o serviço é gratuito ou pago. Ao final da refeição, é cobrado na conta um valor multiplicado pelo número de pessoas sentadas na mesa, quer tenham consumido ou não. Quando o garçom coloca o couvert na mesa, sem dar nenhuma explicação e sem informar se é cobrado e quanto custa, a lei interpreta esse serviço como “amostra grátis”, inexistindo obrigação de pagamento. Se você não pediu o couvert e o serviram na mesa sem a sua expressa autorização ou solicitação, ele não pode ser cobrado, pois isso é prática abusiva, conforme está previsto no Código de Defesa do Consumidor (artigo 39, inciso III, parágrafo único);
10. É proibida a cobrança de consumação mínima
Um estabelecimento não pode obrigar que alguém consuma, seja em bebida ou em comida, um valor mínimo exigido na entrada. O Código de Defesa do Consumidor é bem claro em seu artigo 39, inciso I, quando estipula que é vedado o fornecimento de um produto ou serviço condicionado à compra de outro produto ou serviço. É a chamada “venda casada”, prática considerada totalmente abusiva e ilegal;
11. Multa por perda de comanda é ilegal
A cobrança de multa sobre a perda de comanda é um abuso e é con­siderada ilegal pelo Código de Defesa do Consumidor. É obrigação do prestador de serviços vender fichas no caixa ou ter um sistema ele­trônico de controle sobre as vendas de bebidas e comidas dentro de seu próprio recinto. Caso tenha perdido a comanda durante a balada, se recuse a pagar tal multa e só pague o que efetivamente consumiu. A tua palavra vale mais do que a do gerente do estabelecimento, que deveria ter um sistema de controle de consumo mais eficien­te. Insistir nessa prática extorsiva é considerado Constrangimento ilegal (Art. 146 do Código Penal), pois constranger alguém mediante violência ou grave ameaça a fazer o que a lei não manda (no caso, a pagar uma multa extorsiva) é crime, podendo o gerente e o dono do estabelecimento serem condenados à pena de detenção, que varia de 3 meses a 1 ano;
12. Estacionamentos são responsáveis por prejuízos
Quem opta por estacionar o carro em estacionamentos, quase sempre se depara com aquela famigerada placa: “Não nos responsabilizamos por objetos deixados no interior do veículo”. Essa placa não tem valor legal! Quando você entrega a chave do carro para o manobrista ou retira o tíquete do estacionamento (seja pago ou gratuito), a guarda do seu veículo é transferida à empresa de estacionamento, que passa a ter responsabilidade pelo carro que está recebendo, assim como tudo o que estiver no seu interior. A partir de então, tudo o que acontecer no local é de responsabilidade do estacionamento ou do estabelecimento que ofe­receu as vagas, que deverá responder pela segurança do carro durante a permanência no local, garantir a incolumidade e a segurança do bem do consumidor, reparando eventuais prejuízos (amparo legal: artigo 6º, inciso VI, e artigo 14, parágrafo 1º, do CPDC).

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