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Economia inexistente

A Prefeitura Municipal de Ribeirão Preto apresenta um quadro demonstrativo do valor estimado face ao valor da contratação, decorrentes de licitações de modalidades di­versas (convite de preços, tomada de preços, concorrência, chamada pública, pregão presencial e pregão eletrônico), concluindo que houve “ ECONOMIA NAS LICITAÇÕES”.

Não se vê nessa propaganda enganosa a subjetividade de querer enganar. O ato-fato tende mais ao desconhecimento do ritual oficial da administração, com o qual se soma o ímpeto de querer se apresentar à opinião pública como benfeitora.

Acontece que a administração pública deve cumprir obrigatoriamente a lei, e por isso ela não se iguala a do setor privado. O dever dela é cumprir a lei, sem falar em vantagem. Se é vontade pessoal, que prevalece, na gestão privada, na gestão pública nada se faz sem autorização da lei.

A diferença entre o preço estimado, aparentemente super­valorizado e o preço contratado, tem um pressuposto que é comum a toda licitação: a pesquisa de mercado e a planilha de custos, obrigatória para qualquer processo de licitação. A anexação singela de três orçamentos em cada processo, o Tri­bunal de Contas da União já considera método insuficiente.

Se no processo de licitação tudo deve estar escrito e provado, a metodologia do exame dos preços de mercado não está explicitada nas leis. Mas, tão essencial é esse ponto que a Administração Públi­ca Federal emitiu Resolução, com muitos critérios, que definem a planilha de custos, antecedente do edital, em qualquer licitação.

A questão, portanto, é saber como a Comissão de Licita­ção chegou aos preços de mercado. E para isso não só os par­ticipantes da licitação têm o direito de fazê-lo, pedindo vista dos autos oucertidão da peça processual que achar necessá­ria. Reafirme-se: qualquer cidadão ou pessoa jurídica pode exercitar igual direito. Outro aspecto desse ponto nevrálgico é fixado “maior valor estimado na licitação, maior será a exi­gência de capacidade econômica e financeira do licitante…”, e aqui pode ser a pista de uma direção preordenada.

Por isso seria bom a prática habitual da democrática parti­cipativa exercitada pela cidadania nas licitações, porque delas decorrem os negócios públicos, que envolvem valores, às vezes, astronômicos. Mas, qualquer dinheiro público merece blindagem contra a fome sempre inacabada da corrupção.

A 12ª. Subsecção da OAB e a Associação Comercial, por exemplo, poderiam assumir esse dever de fiscalização, secun­dando o Observatório liderado pelo professor Alberto Borges Matias, que levantou a questão. Não se esquecendojamais que o direito é da cidadania.

À Câmara Municipal caberia o projeto de leideterminante dos parâmetros da pesquisa de preços de mercado, tal como está no artigo 2º da Instrução nº 5 de 27 de junho de 2014, do Ministério do Planejamento , ou até melhor do que essa referência – “§ 2º Se­rão utilizados, como metodologia para obtenção do preço de refe­rencia, para contratação, a média, a mediana ou mesmo o menor dos valores obtidos na pesquisa de preços, desde que o cálculo incida sobre um conjunto de três ou mais preços, oriundos de um ou mais dos parâmetros adotados neste artigo, desconsiderando os valores inexequíveis e os excessivamente elevados”.
A ideia de lucro na Administração Público não existe, nem a ideia de economia, no caso de licitação, simplesmente porque o cumprimento do rigor da lei não cria derivação própria da atividade privada.

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