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STJ rejeita novo habeas corpus para Lula Promotores reagem após

Foto: Dida Sampaio

O ministro Humberto Mar­tins, vice-presidente do Supe­rior Tribunal de Justiça (STJ), no exercício da presidência, indeferiu liminarmente nes­ta quarta-feira, 18, um habeas corpus impetrado por parti­cular que pedia a liberdade do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva, preso em Curitiba. As informações foram divulgadas no site do STJ.

O ministro justificou a de­cisão devido a posicionamento expresso da defesa constituída pelo ex-presidente em recente julgamento de habeas corpus impetrado por terceiros em fa­vor de Lula.
Humberto Martins desta­cou que, ao ser regularmente intimado, o advogado Cristia­no Zanin Martins, defensor de Lula, assinalou expresso desin­teresse não só naquela, mas em qualquer outra representação excepcional, ou seja, de tercei­ros não constituídos para de­fender o ex-presidente.

Desta forma, segundo o ministro Humberto Martins, o indeferimento liminar é uma medida que respeita o posicionamento da defesa ex­presso no HC 434.338, anali­sado durante o plantão judici­ário de janeiro de 2018.

Na ocasião, a defesa do ex -presidente reconheceu a boa intenção do impetrante, mas não autorizou qualquer forma de representação judicial ou extrajudicial em nome de Lula que não seja através dos advo­gados legalmente constituídos para representá-lo e defender seus direitos e interesses.

Trânsito em julgado
Neste último pedido, o im­petrante citou decisões mono­cráticas do Supremo Tribunal Federal (STF) que concede­ram liberdade a condenados em segunda instância como exemplos de fatos novos para rediscutir a prisão após conde­nação em segunda instância. O advogado particular solicitou a liberdade provisória do ex-pre­sidente até o trânsito em julga­do do processo do triplex.
Humberto Martins afir­mou que, em 2016, o STF pas­sou a adotar o entendimento de que não viola a presunção constitucional de não culpa­bilidade a execução provisó­ria da pena quando pendente recurso sem efeito suspensivo, como são os recursos extraor­dinários (ao STF) e especial (ao STJ), situação processual do ex-presidente.

“Desse modo, não há plau­sibilidade do direito invocado pelo impetrante, pois a possi­bilidade de execução provisó­ria da pena encontra amparo na jurisprudência das Cortes Superiores, o que, por si só, é suficiente para o indeferimen­to do pedido”, fundamentou o ministro ao lembrar que a matéria já foi analisada por diversas vezes pelo STF, STJ e também pelo Tribunal Regio­nal Federal da 4ª Região.

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