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Promotor mira “Supersalários” da prefeitura

JF Pimenta/Arquivo Tribuna Promotor defende a devolução do dinheiro e estende a medida a toda a administração municipal, incluindo os servidores da prefeitura, ativos e inativos

MPE diz que incorporação é ‘imoral’

Promotor pede suspensão imediata do pagamento e devolução do valor recebido desde 2012

Já está com o juiz Reginaldo Siqueira, da 1ª Vara da Fazenda Pública de Ribeirão Preto, o parecer do promotor Wanderley Trindade sobre a ação popular movida pelo professor Sandro Cunha dos Santos contra os efeitos de uma lei municipal de 2012, já revogada, mas que continua turbinando os salários de mais de 90 servidores efetivos da Câmara. Mais: quer um levantamento de todos os funcionários públicos da prefeitura beneficiados com a emenda polêmica que gerou os “supersalários”.

Santos e a advogada que ingressou com a ação, Taís Roxo da Fonseca, são ligados ao Partido Socialismo e Liberdade (PSOL). Eles defendem a suspensão imediata do pagamento da incorporação criada pela lei complementar nº 2.515, de 2012, e comemoram o parecer do Ministério Público Estadual (MPE) – também pede a devolução do dinheiro recebido supostamente a mais nos últimos seis anos e estende a medida a toda a administração municipal, incluindo os servidores da prefeitura, ativos e inativos.

“O absurdo dessa gratificação inventada por um ex-presidente da Câmara Municipal é tal, sua inconstitucionalidade é tão flagrante, que não esperávamos outra atitude do MPE. Estimamos que os cofres municipais perdem R$ 18 milhões por ano para pagar uma gratificação que é uma verdadeira ‘aberração jurídica’. Em que lugar do Brasil você presta um concurso para uma vaga de ensino fundamental, com salário de R$ 1,6 mil, e já começa ganhando mais de R$ 20 mil?”, pergunta Taís Roxo da Fonseca.

No parecer, o promotor pede à advogada que faça um aditamento, incluindo na petição inicial, como ré, além da Câmara, também a prefeitura. “Estamos entregando esse aditamento já nesta quarta-feira (hoje, 13 de junho). O juiz vai oficiar a prefeitura e a Câmara para que forneçam os nomes de todos os servidores que se beneficiam dessa ‘aberração jurídica’ criada em 2012”, diz.

A lei que permitiu a funcionários comissionados de gabinetes de vereadores prestarem concursos para cargos efetivos e incorporarem ao salário constante do edital – sempre entre R$ 1,3 mil e R$ 1,6 mil, para não atrair muitos candidatos – o valor que recebiam quando atuavam com os parlamentares foi revogada no ano passado, mas, na ocasião, a Mesa Diretora da Câmara, presidida por Rodrigo Simões (PDT), alegou “direito adquirido” e manteve os “supersalários”.

No parecer, o promotor Wanderley Trindade deixa claro que não existe direito adquirido quando se trata de lei inconstitucional. Para o representante do MPE, a incorporação criada em 2012 não passa de uma “burla do legislador que busca preservar o interesse privado de seus apaziguados através de ganhos imorais e ilegais”.

Taís Roxo da Fonseca espera para os próximos dias a decisão do juiz Reginaldo Siqueira sobre o pedido de liminar para a suspensão imediata da incorporação classificada de inconstitucional pelo Ministério Público. A Coordenadoria de Comunicação Social (CCS) diz que a prefeitura não teve acesso ao conteúdo do parecer e só vai se manifestar quando for citada.

Parecer do MPE cita ‘manobra corriqueira’

Os principais trechos do parecer de 15 páginas assinado pelo promotor de Justiça Wanderley Trindade:

“(…) Com visto da exordial, a Lei Municipal guerreada foi revogada e com isso foram suprimidos os efeitos futuros. No entanto, não por acaso, mas de caso pensado, o legislador nada tratou sobre as incorporações efetivadas com base na lei inconstitucional em questão exatamente para preservar seus apaziguados. Assim, impõe-se o reconhecimento da nulidade das incorporações, efeito concreto da Lei Municipal inconstitucional revogada, devendo retroagir para fazer cessar, de imediato, os pagamentos com base na incorporação (…).

Com efeito, o ato em testilha é nulo, pois tem lastro em lei municipal inconstitucional por afronta aos princípios constitucionais expressos da legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência. Por serem indevidos os pagamentos vêm causando intoleráveis lesões ao erário municipal. Inaceitável que o parágrafo 7, do artigo 50, da Lei 2515/12, ora guerreado, tenha eficácia retroativa para efeito de incorporação, pois isso, como salientado pelo autor popular, traria insegurança jurídica e inegável comprometimento do erário.

(…) o único interesse a que a lei revogada se prestou, inclusive sem conferir o efeito ex tunc, foi o de prestigiar o interesse privado, seja em relação à autoridade nomeante do servidor comissionado, de regra apaziguado, seja em relação ao servidor nomeado, tudo em detrimento do interesse público e do sangrado erário. Portanto, nada de ético tem referida lei. O serviço prestado pelo servidor é pago segundo a complexidade da tarefa exercida e respectivo mérito. Critério diverso representa odiosa afronta à moralidade que se espera do Estado, através de seus agentes, bem como desprezo aos princípios constitucionais da razoabilidade e proporcionalidade.

(…) A continuidade da percepção dos valores correspondentes ao exercício de cargo em comissão em virtude do preenchimento de critério meramente temporal não se harmoniza com princípio da eficiência, porquanto causa significativo impacto nos gastos do setor público com pessoal, sem qualquer exigência de resultados do agente público, bem como viola o princípio da moralidade e as regras da boa administração, pois se autoriza por meio dele, que servidores aufiram remuneração incompatível com a complexidade e a responsabilidade das atribuições do cargo efetivo e com a escolaridade exigida para o seu desempenho, em inobservância aos valores éticos e de justiça, contrariando os anseios da coletividade.

(…) No caso, a nulidade da lei questionada, embora revogada sem menção aos efeitos retroativos, deve ter efeito ex tunc na presente ação popular, sob pena de ser prestigiada mais uma burla do legislador que busca preservar o interesse privado de seus apaziguados através de ganhos imorais e ilegais.

(…) Há de se observar que a Lei Municipal revogada já feria de morte o §2º, do art. 40, da CF/88, da EC nº 20/98 ao dispor o legislador reformador que os proventos de aposentadoria, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do servidor no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria.

(…) Pelo óbvio, a manobra supracitada, corriqueira nas administrações públicas viciosas, é imoral e lesiva ao erário, pois, mesmo que o servidor passasse a contribuir com base da função de confiança ou o cargo em comissão a incorporação integral da gratificação representaria desfalque à previdência e ao erário. Com efeito, para a percepção dos proventos com a gratificação o servidor deveria contribuir por longos anos para garantir a integralidade de tal incorporação.

Assim, não por acaso, que muitos beneficiados pelo parágrafo 7, do artigo 50, da Lei 2515/12, que percebiam a remuneração, por exemplo, de R$ 1.500,00 mensais como servidores efetivos, passaram a receber do político apaziguado nomeação para exercer cargo em comissão, ensejando gratificação de vulto, às vezes, de quase R$ 10.0000,00, ou mais. Decorrido o período da incorporação, o servidor passa a ganhar R$ 11.500,00 a título de servidor da ativa e depois, na inatividade (aposentadoria), continua percebendo os mesmos R$ 11.500,00, o que é um absurdo e uma imoralidade latente (…).

(…) Requer-se mais a título de aditamento a repetição do indébito em relação a todos os servidores ativos e inativos, tanto do Legislativo quanto do Executivo, com as devidas correções, uma vez que o que perceberam e estão percebendo a título de gratificação com base nas citadas leis são ilegais e inconstitucionais e vêm causando danos irreparáveis ao erário. Deverão o Executivo e Legislativo apresentar planilha dos servidores ativos e inativos que estejam se beneficiando das Leis Complementares que conferem as gratificações com base na questionada e inconstitucional verba denominada de escalonamento ou garantia de estabilidade financeira, inclusive com as respectivas qualificações para fazerem parte da presente lide, mediante regular citação, é o que fica, também, requerido a título de aditamento.”

Ribeirão Preto, 11 de junho de 2018.

Wanderley Baptista da Trindade Júnior

Promotor de Justiça

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