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A liberdade de imprensa, as redes sociais e o direito à imagem

Tenho observado que é prática comum no âmbito de alguns veículos de imprensa, notadamente jornais, a reprodução de posts de representantes de instituições constituídas em suas páginas de redes sociais, sistematicamente acompanhada de comentários, muitas vezes depreciativos, jocosos ou maliciosos. Parece-me importante analisar-se a prática anteriormente referida à luz da liberdade de imprensa, outorgada pelos artigos 220 e seguintes da Constituição Federal e do direito à imagem, que figura entre os direitos e garantias fundamentais do cidadão no artigo 5º, inciso X, da Magna Carta.

Seria correta a assertiva de que todas as postagens em redes sociais têm alcance público, de modo a autorizar sua reprodução em qualquer veículo de imprensa, inclusive com imagens do autor da postagem e de terceiros? Tenho a convicção de que a resposta é negativa. Explico: postagens levadas a efeito por pessoas públicas, inclusive ocupantes de cargos públicos, no exercício de seu trabalho ou do seu direito de opinião, não estão infensas à reprodução por veículo de imprensa, ante o notório caráter público da mensagem.

Contudo, postagens relacionadas à vida pessoal ou social dessas mesmas pessoas hão de ser tratadas com cautela pela imprensa. Se faço uma postagem em momento de descontração com imagens minhas e/ou de outras pessoas, o faço para compartilhar com amigos e seguidores de minha conta nas redes sociais, pessoas essas que foram por mim selecionadas, e não para que sejam divulgadas, de forma printada, e ainda com observações maliciosas, para os leitores de jornais. Até poderiam fazê-lo, mas com minha autorização.

Daí a conclusão de que essa prática viola, sim, o direito à imagem e revela procedimento eticamente reprovável por parte dos responsáveis pela publicação. A propósito, o primeiro parágrafo do artigo 220, que disciplina a comunicação social garante a liberdade de informação, observado o disposto no artigo 5º, incisos IV, V, X, XIII e XIV, e observe-se a dicção do o inciso X, do artigo 5º, da Constituição Federal: “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”.

Assim sendo, veículos de imprensa que prezam por sua reputação não podem permitir práticas como essa anteriormente narrada. A imprensa vem ocupando papel fundamental para as mudanças esperadas pela população para nosso País, sobretudo no combate à corrupção e aos crimes do colarinho branco, e tanto melhor será sua avaliação pelo povo brasileiro quando ela se demonstrar séria, informativa, perseguidora dos interesses da coletividade, imparcial e seguidora dos princípios constitucionais que impõem determinados limites à sua atividade.

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