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O primeiro dia do novo ano foi marcado pela publicação do decreto 11.366/2023, que suspende os registros para a aquisição e a transferência de armas e de munições de uso restrito por parte de caçadores, colecionadores, atiradores e particulares. Assinado pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT), o texto também restringe os quantitativos de aqui­sição de armas e de munições de uso permitido, suspende a concessão de novos registros de clubes e de escolas de tiro, e suspende a concessão de novos registros de colecionadores, de atiradores e de caçadores.

O decreto ainda institui grupo de trabalho para apresen­tar nova regulamentação à lei 10.826, de 22 de dezembro de 2003, que trata de armamento no Brasil.

Não obstante todas as polêmicas que envolvem o tema, merece destaque o disposto no artigo 27: “serão cassadas as autorizações de posse e de porte de arma de fogo do titular que responda a inquérito policial, ou a ação penal por crime doloso. § 2º A cassação a que se refere o caput será determinada a partir do indiciamento do investigado no inquérito policial, ou do recebimento da denúncia ou da queixa pelo juiz”.

O indiciamento é o ato pelo qual o delegado de Polícia manifesta sua convicção jurídica motivada a imputar a uma pessoa a condição de provável autor ou de partícipe da infra­ção penal investigada no inquérito. Até o momento do indi­ciamento, o sujeito é tratado como investigado, ou seja, mero suspeito ou averiguado, ou apenas como parte envolvida.

Formalizado o ato, o indivíduo passa a ser designado indicia­do e, na concepção técnico-jurídica justificada da autoridade policial presidente do inquérito, figura como provável autor do fato objeto da investigação criminal. Trata-se, assim, da transposição de um juízo de possibilidade (mera suspeita) para outro de probabilidade (fundada suspeita), conforme bem lembra em artigo o delegado Rafael Francisco Marcon­des de Moraes (www.adpf.org.br/adpf/admin/painelcontrole/ materia/materia_portal.wsp?tmp.edt.materia_codigo=6366#. Y7Lz1nbMKUk).

O decreto de Lula ainda destaca a atuação das Polícias Ci­vil e Federal ao dispor, no parágrafo § 4º, que “a apreensão da arma de fogo é de responsabilidade da Polícia Judiciária com­petente para a investigação do crime motivador da cassação.” Por fim, o texto também abarca preocupação com a violência contra a mulher no País. Destaca a atuação das delegadas e dos delegados de Polícia que atuam neste segmento ao prever no parágrafo § 5º que “nos casos de ação penal ou de inquéri­to policial que envolva violência doméstica e familiar contra a mulher, a arma será apreendida imediatamente pela autorida­de competente, nos termos do inciso IV do caput do artigo 18 da lei 11.340, de 7 de agosto de 2006.”

Diante do exposto, fica clara, mais uma vez, a figura do delegado de Polícia como peça fundamental para a concre­tização no Brasil de diversos direitos sociais e fundamentais, inclusive cumprindo o papel que a população espera.

Mesmo numa situação de relativização de direitos, a res­trição às armas deve ser pautada em nosso País por indícios oriundos de investigação respaldada legalmente.

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