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28 anos do Código de Defesa do Consumidor

Quase três décadas transcorreram desde a sanção da Lei nº 8.078/1990, popularmente conhecida como “Código de Defesa do Consumidor”. Após aproximadamente vinte e oito anos de vigência da legislação que representou um marco na proteção dos direitos dos consumidores, o momento atual é propício para uma reflexão sobre seus avanços e reflexos na sociedade contemporânea.

Nos longínquos anos anteriores ao início da vigência da referi­da lei, a relação entre os consumidores e os fornecedores de bens e serviços era nitidamente desigual. Além das poucas garantias estipuladas em lei, as situações vivenciadas no dia a dia revelavam a posição de extrema fragilidade na qual estavam os consumido­res. Não era incomum, por exemplo, encontrar produtos ali­mentícios dispostos em prateleiras de supermercados sem tabela nutricional ou até mesmo sem a indicação de sua validade.

Igualmente, o cidadão que acabara de adquirir um bem durável com defeito estaria desamparado pela lei, muitas vezes arcando com o prejuízo, pois não haviam mecanismos para simplificar o acesso dos aos fornecedores e compeli-los a reparar eventuais danos causados. Os poucos direitos que resguardavam de forma efetiva os consumidores sucumbiam diante da burocracia e da ausência de instrumentos rápidos e eficazes para o seu exercício.

O Código Civil de 1916, vigente à época da edição da Lei nº 8.078/90, era incapaz de suprir a necessidade da população do ponto de vista das relações negociais. Apenas a título de exemplo, cabe relembrar que as regras sobre conserto e trocas de produtos não eram claras e seus prazos não favoreciam o indivíduo lesado pelo fornecedor. O cenário se tornou mais tormentoso com o passar dos anos, de modo que o desen­volvimento das relações sociais e a dinâmica cada vez mais evoluída do fornecimento de bens e serviços tornou a legisla­ção civil obsoleta para seu tempo.

Uma luz no fim do túnel surgiu com o advento do Código de Defesa do Consumidor. Considerado avançado para sua época, o diploma legal enfatizou a paridade na relação entre consumidor e fornecedor, com o reconhecimento de diver­sos direitos e instituindo princípios e regras de observância obrigatória para todos os envolvidos na cadeia de consumo. Para se ter ideia das inovações, ampliou-se a possibilidade de acesso ao Poder Judiciário, a facilitação da defesa dos direitos dos consumidores, foi instituída a responsabilidade objetiva do fornecedor, a proteção contra a publicidade abusiva ou enganosa e constituiu-se como norma cogente o respeito à dignidade, saúde e segurança dos consumidores.

Com o passar dos anos, os Tribunais de nosso país adap­taram a interpretação de vários dispositivos do Código de Defesa do Consumidor aos novos contornos sociais, como consequência do rápido desenvolvimento das relações no mundo moderno. Temas de relevante interesse público tomaram as manchetes dos jornais e impeliram a manifesta­ção do Poder Judiciário, tais como a modificação da forma de cobrança das bagagens pelas companhias aéreas, as novas regras de coparticipação e franquia nos planos de saúde ou até mesmo a discussão envolvendo os antigos planos eco­nômicos. O Código de Defesa do Consumidor, conquanto promulgado há mais de duas décadas, sobreviveu aos debates modernos e permanece como principal instrumento regula­dor das relações de consumo.

O avançado estágio de aperfeiçoamento do direito consume­rista possui inegável contribuição da Lei nº 8.078/90, que propor­cionou sensíveis inovações em diversos aspectos envolvidos nas relações de consumo e foi o precursor na defesa do consumidor em nosso país. Sua redação, que sofreu pontuais alterações legis­lativas ao longo de quase três décadas, se mostra contemporânea ao cotidiano vivido pela maioria da população.

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