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13º salário: entre a leia e o coração

Chegou a hora: até o próximo dia 30 os empregadores deverão pagar a primeira metade da gratificação natalina(13º salário); o restante até o dia 20 de dezembro. A pandemia provocou dúvidas, porque teve trabalhador que foi afastado do trabalho (contrato suspenso) e houve quem suportou a redução do salário.

As Medidas Provisórias e as Leis Federais que cuidaram da pandemia não trataram dos efeitos de suas regras no universo jurídico-legal trabalhista. Sobrou aos empregadores, por suas as­sessorias (Advogados e RH). Para quem tem o dever de paga-los, os riscos podem ser as demandas que virão, além do desarranjo no ambiente de trabalho e perda da produtividade, inclusive.

Somos solicitados oferecer posicionamento seguro aos en­volvidos: patrões e empregados. Perguntam, principalmente, como a Justiça do Trabalho decidiria futuramente.

1. Suspensão do contrato, redução do trabalho e do salário fazem parte da essência das relações entre o prestador dos serviços e o capital, que recruta o ser humano, dirige, retribui (porque não pode explorar a mão-de-obra) e, por consequên­cia, assume os riscos do negócio. Se proceder mal, pagará no futuro com todas as implicações.

2. A omissão do Estado brasileiro nesta questão (especialmen­te para quem teve muitos empregados atingidos) gera justificada preocupação pelo passivo financeiro que pode criar.

3. Além do 13º salário, também afeta o período aquisitivo das férias, sua duração e o consequente valor. Afinal, quem trabalhou mais, tem mais direitos, recebe mais. É o princípio teórico da contraprestação do trabalho. Assim se pensa no Direito do Trabalho e é como rege as decisões da sua Justiça, aqui e por toda parte no mundo.

4. Os reflexos das medidas trabalhistas não foram disci­plinados pelo governo Bolsonaro, que a constituição respon­sabiliza (em nome do ente federal) regular a matéria e evitar os conflitos.

5. Na semana passada, foi editada uma Nota Técnica (nº 51.520), pelo Ministério da Economia, que faz às vezes do extinto Ministério do Trabalho. Simplesmente um ato administrativo. Não é Medida Provisória, nem Lei, não obriga ninguém respei­tá-la, reflete apenas o pensamento do atual governo. Regras da pandemia, num momento de calamidade pública constituem razão excepcional para justificar a edição de uma lei que alterasse as atingidas. A técnica da elaboração das leis assim determina, mas não se faz. As leis afetadas estão em vigor, como eram antes da pandemia e assim devem ser cumpridas.

6. Outros atos administrativos (como do Ministério Públi­co do Trabalho) são meros pareceres opinativos: não vincu­lam ninguém, nem o Judiciário, apenas ajudam a pensar.

7. Empregadores que dispõem de normas coletivas (acor­dos ou convenções sindicais), devem respeitá-las se contive­rem disposições específicas ou provocarem novas negociações sindicais.

8. Bolsonaro volta ao passado: antes da lei (de 1962) pagava-se o 13º no valor que o patrão desejasse (conforme o caixa). Agora é como supre sua omissão. Trocar flexibilidade por instabilidade é má gestão: gera insegurança jurídica. Pura camaradagem do “coração político” do governante.

9. Já prevíamos no Artigo de 05 de novembro agir como até 2019. É o correto.

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